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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5010627-68.2025.4.04.7108

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5010627-68.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. O voto condutor do acórdão embargado, ao analisar a tese firmada no Tema 1124 do STJ e, portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, fixou o marco inicial dos efeitos financeiros na DER de revisão, não havendo omissão no julgado.

2. Não se identifica que o INSS tenha violado o dever de orientação do segurado. O próprio autor, no processo administrativo de concessão do benefício, não postulou o período que passou a ser controvertido no pedido de revisão e em juízo. Assim, não se poderia exigir do INSS que analisasse ou requeresse provas a respeito de pedido não formulado e sobre o qual não possuía indícios de que fosse possível reconhecer.

3. A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.