Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O voto condutor do acórdão embargado, ao analisar a tese firmada no Tema 1124 do STJ e, portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, fixou o marco inicial dos efeitos financeiros na DER de revisão, não havendo omissão no julgado.
2. Não se identifica que o INSS tenha violado o dever de orientação do segurado. O próprio autor, no processo administrativo de concessão do benefício, não postulou o período que passou a ser controvertido no pedido de revisão e em juízo. Assim, não se poderia exigir do INSS que analisasse ou requeresse provas a respeito de pedido não formulado e sobre o qual não possuía indícios de que fosse possível reconhecer.
3. A situação é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.