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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5048985-29.2025.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5048985-29.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando para a mera rediscussão do mérito da causa.

2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a sua desconsideração exige prova técnica robusta em sentido contrário, o que não ocorre no caso, sendo o laudo judicial completo, coerente e suficiente para o julgamento.

3. A prova testemunhal não é meio idôneo para afastar as conclusões de perícia médica técnica sobre a capacidade laboral, nos termos do art. 443, incisos I e II, do CPC.

4. A realização de nova perícia ou complementação de quesitos é desnecessária quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, inexistindo cerceamento de defesa.

5. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção analítica de cada artigo invocado pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada e decidida, conforme o art. 1.025 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.