Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5052837-37.2020.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5052837-37.2020.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO E EMBARGOS REJEITADOS.

1. A competência para julgar embargos de declaração opostos contra acórdão é do próprio órgão colegiado prolator da decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 1º, do CPC. O julgamento monocrático de embargos de declaração dirigidos contra acórdão viola o princípio da colegialidade.

2. A submissão do feito ao órgão colegiado em sede de agravo interno supera a nulidade da decisão monocrática, permitindo o julgamento imediato dos embargos de declaração.

3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia sobre a decadência e o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 foi expressamente analisada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado.

5. Agravo interno provido para anular a decisão monocrática e, no mérito, embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.