Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO PROVIDO E EMBARGOS REJEITADOS.
1. A competência para julgar embargos de declaração opostos contra acórdão é do próprio órgão colegiado prolator da decisão embargada, nos termos do art. 1.024, § 1º, do CPC. O julgamento monocrático de embargos de declaração dirigidos contra acórdão viola o princípio da colegialidade.
2. A submissão do feito ao órgão colegiado em sede de agravo interno supera a nulidade da decisão monocrática, permitindo o julgamento imediato dos embargos de declaração.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia sobre a decadência e o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 foi expressamente analisada e decidida de forma fundamentada pelo colegiado.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado.
5. Agravo interno provido para anular a decisão monocrática e, no mérito, embargos de declaração rejeitados.