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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004824-59.2025.8.09.0045

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6004824-59.2025.8.09.0045
Inteiro teor

Ementa

ento -> Procedimento do Juizado Especial Cível

PROCESSO Nº: 6004824-59.2025.8.09.0045

RECLAMANTE (S): Fernanda Fernandes Pires Ornelas

RECLAMADO (S): Marcio Romero De Oliveira

Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.

Considerando a informação da parte exequente de que a obrigação foi integralmente satisfeita, com a quitação do débito objeto da execução, impõe-se a extinção do feito.

Diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Considerando a quitação expressa e a ausência de interesse recursal, após as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 6004824-59.2025.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Fernanda Fernandes Pires Ornelas RECLAMADO (S): Marcio Romero De Oliveira Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a informação da parte exequente de que a obrigação foi integralmente satisfeita, com a quitação do débito objeto da execução, impõe-se a extinção do feito. Diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a quitação expressa e a ausência de interesse recursal, após as providências necessárias ao levantamento, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito