Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo código, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino o levantamento da restrição de transferência inserida via RENAJUD. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000504-25.2020.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória, Compra e Venda] AUTOR: ADILSON RENATO VIGATO CPF: 158.556.946-15 RÉU: TIAGO HERMANO RODRIGUES CPF: 098.435.126-42 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O processo atingiu um ponto de inércia que impede seu prosseguimento. A fase de cumprimento de sentença, embora vise à satisfação de um direito já reconhecido, depende de atos e diligências a serem promovidos pela parte credora, a quem cabe o principal interesse na busca pela quitação do débito. Analisando os autos, verifica-se que foram esgotadas diversas medidas para a localização de bens do devedor, culminando na inclusão de uma restrição de transferência de veículo via RENAJUD (ID 10634681924). Após a efetivação dessa medida, a parte exequente foi devidamente intimada para requerer o que entendesse de direito no prazo de cinco dias (ID 10661824805), com a advertência de que sua omissão poderia acarretar a extinção do processo. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 10713869683. Tal conduta configura abandono da causa pela parte exequente, que, devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, deixou de dar o necessário andamento ao feito. Dessa forma, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo código, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determino o levantamento da restrição de transferência inserida via RENAJUD. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu 1