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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5036437-29.2025.4.04.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5036437-29.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A revisão de benefício previdenciário decorrente de sentença trabalhista exige a comprovação da efetiva natureza remuneratória e do montante das verbas apuradas no feito trabalhista, não sendo cabível a mera projeção de valores hipotéticos ou a utilização da base do FGTS em substituição aos salários de contribuição registrados no CNIS.

2. O cálculo homologado pela decisão agravada procedeu ao correto cômputo do tempo de contribuição reconhecido no título judicial e somou ao CNIS apenas o saldo de salário do mês de julho de 2008, excluindo as parcelas indenizatórias e as apurações desprovidas de amparo.

3. A Contadoria Judicial atua de forma imparcial e equidistante das partes, devendo ser prestigiado o seu cálculo quando em consonância com o título exequendo.

4. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.