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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003078-30.2026.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5003078-30.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, em razão da ausência de comprovação de impedimento de longo prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão é saber se está configurado o impedimento de longo prazo para fins de caracterização da deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, constatando apenas incapacidade temporária de 90 dias decorrente de fratura de metatarso, período que já se encontra superado.

4. O exame físico pericial não revelou alterações clínicas compatíveis com o diagnóstico de fratura de rádio e ulna, e a parte autora não apresentou exames de imagem para comprovar a patologia.

5. As alegações sobre moléstias psiquiátricas e pulmonares não podem ser conhecidas, pois constituem inovação recursal por não terem sido apresentadas na petição inicial nem debatidas na instrução processual.

6. A impugnação à especialidade da perita médica é intempestiva, pois a parte autora não manifestou ressalva no momento da nomeação, insurgindo-se apenas após o resultado desfavorável.

7. O não preenchimento do requisito de deficiência ou de impedimento de longo prazo impede a concessão do benefício assistencial, tornando desnecessária a análise da vulnerabilidade socioeconômica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por perícia judicial, obsta a concessão do benefício de prestação continuada, restando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.