Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5013326-62.2025.8.13.0313LP CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO CARLOS DUTRA CPF: 035.069.446-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária movida por ANTÔNIO CARLOS DUTRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. O autor narra, em síntese, que é segurado empregado e exercia a função de operador de motosserra quando, em 23/01/2024, sofreu acidente de trabalho, do qual resultou fratura da ulna distal direita. Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 08/02/2024 a 19/08/2024, tendo o pedido de prorrogação do benefício sido indeferido na esfera administrativa. Acrescenta que, em razão da persistência das dores e das limitações funcionais no membro superior direito, formulou novo requerimento administrativo, sendo-lhe concedido a auxílio-doença comum a partir de 03/10/2024, benefício que permaneceu ativo até 04/06/2025. Alega, contudo, que continua incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Diante desse quadro, requer a condenação da autarquia ré ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Na decisão de ID 10486080947, o juízo deferiu a justiça gratuita ao autor e, como medida de economia processual, nomeou perito. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários periciais, contra os quais o INSS interpôs embargos de declaração (ID 10489761901), mas que foram rejeitados no ID 10551337121, mantendo-se o valor arbitrado. A autarquia efetuou o depósito da verba honorária (ID 10583331371). Ambas as partes formularam quesitos ao perito (IDs 10489761924 e 10503258555). O laudo pericial foi acostado no ID 10592203254. Foi dada vista às partes. O INSS apesentou contestação sustentando que, embora exista sequela consolidada decorrente do acidente sofrido, não há repercussão na capacidade laborativa habitual do autor (ID 10603674459). O autor apresentou impugnação ao laudo alegando inconsistências metodológicas e omissões na avaliação de sua capacidade laborativa, oportunidade em que requereu a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ocupacional (ID 10617664088). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se apto para julgamento ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico que a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo, ao final, a realização de novo exame por especialista. Sustenta que o laudo técnico judicial apresenta vícios metodológicos e omissões que comprometem a sua credibilidade. Contudo, após detida análise, entendo que razão não lhe assiste. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso em apreço, o laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Gabriel Assunção Sanchez Monteiro – ortopedista e traumatologista, pós-graduado em Medicina do Trabalho e em Perícias Médicas – apresenta-se completo, coerente e fundamentado, tendo respondido de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, tendo esclarecido a questão controvertida da lide. A inconformidade da parte autora com a conclusão técnica do perito oficial não constitui fundamento idôneo para a invalidação do laudo ou para a determinação de nova perícia. Trata-se, em verdade, de mero descontentamento do requerente quanto ao resultado desfavorável à sua pretensão de incapacidade total. Ademais, quanto à alegação de incapacidade total para a atividade do autor como operador de motosserra, consta do laudo pericial que o próprio autor informou ao perito que "está trabalhando de forma intermitente" (ID 10592203254, pág. 03). Tal informação de exercício de atividade laboral intermitente não foi infirmada ou rebatida pelo requerente em sua peça de impugnação, o que corrobora a higidez da conclusão do perito judicial de que o autor mantém capacidade residual para o seu trabalho. Assim sendo, não há falar em produção de novo exame pericial. Passo ao mérito. Em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, o qual autoriza o magistrado a conceder benefício diverso daquele expressamente postulado na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência. Isso ocorre porque as ações previdenciárias visam garantir a proteção social e a subsistência do segurado hipossuficiente, de modo que a correta qualificação jurídica da incapacidade constatada em Juízo deve prevalecer sobre o rigorismo formal do pedido. Neste sentido, cite-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA COM REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RE 631.240/MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, exige consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, pressupostos não evidenciados quando o laudo pericial atesta incapacidade parcial e temporária. - Constatada incapacidade temporária para o labor, revela-se cabível a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, benefício adequado à situação fática demonstrada nos autos. - Nas demandas previdenciárias, admite-se fungibilidade entre benefícios por incapacidade, autorizada a concessão do benefício juridicamente pertinente ao quadro clínico apurado, sem configuração de julgamento extra petita, diante da natureza alimentar da prestação e da primazia da proteção social. - Demonstrado prévio requerimento administrativo, resta caracterizado o interesse de agir, em consonância com a tese firmada no RE 631.240/MG. - Quando a data de início da incapacidade fixada em perícia judicial é posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária, conforme orientação consolidada do STJ. - No caso concreto, impõe-se o provimento do recurso para fixar a data de início do benefício de auxílio-doença na data da citação válida do INSS, mantidos os demais ter mos da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.083739-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIARIO. APELAÇÃO CVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a segurado que sofreu acidente de trabalho com amputação de falange distal do 4º dedo da mão esquerda, sob o argumento de que o pedido inicial limitava-se ao auxílio-acidente.II. QUESTO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita em matéria previdenciária; (ii) estabelecer se a incapacidade decorrente da lesão, aliada às condições socioeconômicas do segurado, justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR - Inexiste julgamento extra petita na concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, uma vez que o magistrado deve observar o princípio da proteção social e a fungibilidade dos benefícios por incapacidade. A concessão da aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo a análise considerar, além do laudo pericial, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte. A baixa qualificação intelectual e a vida laboral dedicada exclusivamente ao trabalho braçal tornam a reabilitação profissional improvável quando a lesão atinge o principal instrumento de trabalho do segurado. Os valores retroativos deverão ser atualizados conforme o IPCA-E e juros aplicáveis à caderneta de poupança até 7/12/2021, incidindo SELIC a partir de 8/12/2021 (EC n.º 113/2021), e, de 9/9/2025 em diante, atualização pelo IPCA-E e juros de 2% ao ano, na forma da EC n.º 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso pr ovido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado no pedido inicial no configura julgamento extra petita em razão do princípio da fungibilidade e da natureza de proteção social do direito previdenciário. 2. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez deve ser aferida de forma multidimensional, considerando-se as limitações físicas em conjunto com o contexto socioeconômico e a viabilidade de reinserção no mercado de trabalho.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC n.º 113/2021; Lei n.º 8.213/91, art. 42, art. 59 e art. 86; CPC, art. 1.012; Lei n.º 9.494/97, art. 1-F; Lei n.º 11.960/2009; Lei Estadual n.º 14.939/2003, art. 10, I; Lei n.º 8.620/93, art. 8, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.312/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/6/2019; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.237127-3/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, j. 3/12/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.311909-3/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 24/9/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.009405-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) No caso em tela, embora o autor tenha pleiteado o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), verifico que a prova técnica judicial revelou que o autor não se encontra incapacitado para o trabalho, mas sim apresenta uma redução permanente de sua capacidade laborativa, situação que atrai a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fulcro no princípio da fungibilidade. Vejamos. O auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas definitivas que produzam redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. In casu, a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente e o nexo causal com fratura sofrida pelo autor são pontos incontroversos. Sobre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa, o laudo pericial judicial (ID 10592203254) foi categórico ao diagnosticar que o requerente apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, mas que estas não o tornaram totalmente incapaz para o trabalho. O exame físico dinâmico realizado pelo Sr. perito constatou limitação na mobilidade de flexão total do cotovelo direito, restrição de prono-supinação e flexo-extensão do punho direito, associada à diminuição de força muscular periarticular no membro superior direito do autor. Diante de tais achados clínicos, o perito judicial concluiu que as sequelas foram consolidadas e resultam em redução permanente da capacidade laborativa do autor, gerando maior dificuldade e dispêndio de maior esforço para o desempenho de suas funções de operador de motosserra. Cite-se a conclusão do laudo (ID 10592203254, págs. 14-15): “O periciando foi vítima de acidente em ambiente de trabalho em 23/01/2024, que resultou em fratura distal da ulna direita, sendo tratado de forma conservadora. Ao exame físico, observou-se limitação na mobilidade de flexão total do cotovelo direito, restrição de prono-supinação e flexo-extensão do punho direito, com diminuição de força muscular periarticular. Do ponto de vista ortopédico, o periciando não se encontra incapacitado para suas atividades laborativas. Contudo, há redução da capacidade laborativa decorrente do acidente ocorrido em 23/01/2024, com a consolidação da lesão estimada em aproximadamente seis meses após o trauma, ou seja, em julho de 2024.”(g.n.) O perito também confirmou expressamente que a sequela verificada se enquadra nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999, que trata da redução da capacidade funcional de membro superior (ID 10592203254, pág. 08). Ademais, consta expressamente do histórico laboral colhido pelo perito (ID 10592203254, pág. 03) que o autor informou que se encontra trabalhando de forma intermitente – fato que corrobora a conclusão técnica de que, apesar das lesões consolidadas, há apenas a redução da capacidade laborativa do requerente como operador de motosserra. Dessa forma, a partir da sólida prova técnica produzida nos autos, verifica-se que o autor preenche plenamente os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 416, consolidou o entendimento de que é irrelevante a fixação do grau de redução da capacidade laborativa ou a fixação de um percentual específico de perda funcional para fins de concessão do auxílio-acidente. No tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a acumulação do referido benefício com o auxílio-doença quando decorrentes da mesma lesão ou fato gerador. Ademais, a matéria foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos perante o STJ, que fixou a seguinte tese jurídica no Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”(g.n.) No caso vertente, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 647.810.539-7) até 19/08/2024 e, posteriormente, de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 716.282.670-0) até 04/06/2025, conforme Declaração de Benefícios acostada no ID 10469393863. Por conseguinte, considerando que a incapacidade temporária persistiu e foi amparada por benefícios consecutivos decorrentes do mesmo quadro sequelar até a última cessação administrativa em 04/06/2025, o termo inicial do auxílio-acidente do autor deve ser fixado em 05/06/2025, dia subsequente à cessação do último benefício por incapacidade temporária pago ao requerente, em estrito respeito à Lei Previdenciária e à tese firmada pelo STJ. Quanto à atualização monetária e juros das prestações em atraso, a parte devedora deverá arcar com as parcelas vencidas, que deverão ser corrigidas conforme a forma de cálculo de correção dos débitos da Fazenda Pública vigente na data de vencimento de cada parcela. DISPOSITIVO. Ante o exposto, pelo princípio da fungibilidade e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de Auxílio-Acidente em favor do autor desde 05/06/2025, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do Salário de Benefício, em estrita observância ao disposto no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e conforme apuração a ser elaborada em sede de liquidação de sentença. O montante das parcelas vencidas deverá ser apurado e acrescido de correção monetária e juros, conforme os critérios aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública vigentes na data de vencimento de cada parcela. Condeno a autarquia requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo que o percentual da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, já que se trata de decisão ilíquida, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC. Sem custas, em razão da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, baixar e arquivar. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga