Ementa
ia, o pedido inicial não pode ser admitido, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, os fatos que fundamentam os seus pedidos. O conjunto probatório apresentado pelo requerente é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial. Desse modo, à míngua de outros elementos trazidos aos autos, não restou comprovada qualquer prática de conduta ilícita pelo réu, não havendo o que se falar na sua condenação pelos fatos elencados na inicial. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5028995-03.2025.8.13.0105 AUTOR: MACIRLEY DA SILVA SIMOURA CPF: 075.785.327-74 RÉU/RÉ: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0119-91 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda de objeto, posto que a efetivação do estorno é matéria que se confunde com o mérito e assim será apreciada. No mérito, compulsando detidamente os autos, tenho que os pedidos iniciais não merecem ser acolhidos. Cinge-se a controvérsia quanto a regularidade das cobranças efetuadas em seu cartão de crédito. É importante salientar que se mostra aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, estando em pauta relações de consumo, uma vez que se encontram bem caracterizadas as figuras descritas nos arts. 2º, caput e 3º da Lei 8.078/90. No caso em específico, a parte autora relatou que no dia 1º de abril dirigiu-se até o estabelecimento da ré, para adquirir produtos para a realização da festa de aniversário de sua filha, programada para o dia seguinte. Ocorre que, no momento do pagamento, via cartão de débito, toda a compra foi debitada em sua conta, porém, a funcionária do réu alegou que o sistema interno da loja estava “fora do ar” e, por esse motivo, as mercadorias não seriam liberadas, mesmo a autora tendo mostrando o desconto em sua conta. Por outro lado, a requerida sustentou que procedeu com uma apuração interna, onde se verificou que, diferentemente do alegado pela parte autora, o sistema não estava fora do ar, mas a compra feita por ela não foi concluída, e foi tida como desfeita no Scope e devidamente cancelada, tendo sido emitido o cupom de cancelamento, o que impediu a parte autora de levar as compras. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que, de fato, razão assiste ao réu, posto que foi demonstrado que a compra pretendida pela parte autora sequer foi efetuada, e que, embora a parte autora sustente que foi debitado de sua conta, isso não foi demonstrado. Ademais, a própria parte autora sustentou que foi feito o estorno do valor em sua conta. Nessa especial circunstância, o pedido inicial não pode ser admitido, já que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, os fatos que fundamentam os seus pedidos. O conjunto probatório apresentado pelo requerente é extremamente frágil, desprovido de alicerces mínimos que possam sustentar as afirmações constantes da peça exordial. Desse modo, à míngua de outros elementos trazidos aos autos, não restou comprovada qualquer prática de conduta ilícita pelo réu, não havendo o que se falar na sua condenação pelos fatos elencados na inicial. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, 27 de maio de 2026 HELLEN FALCI RIBEIRO PEREIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5028995-03.2025.8.13.0105 AUTOR: MACIRLEY DA SILVA SIMOURA CPF: 075.785.327-74 RÉU/RÉ: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0119-91 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 27 de maio de 2026 CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente