Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS (ORGANOFOSFORADOS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento do tempo especial, a caracterização da especialidade por exposição a agentes nocivos e a possibilidade de conversão de tempo especial após a EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03/12/1998 a 17/03/2023; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/03/2023); e (iii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade é a vigente à época do efetivo exercício da atividade, e a partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, o enquadramento por categoria profissional foi extinto, exigindo-se a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais.
4. A prova dos autos, incluindo CTPS, PPP, laudo técnico e laudo pericial, demonstrou a exposição nociva do autor a agentes químicos (fósforo - emprego de defensivos organofosforados) e agentes biológicos, sem fornecimento e utilização de EPI eficaz.
5. A exposição a agentes biológicos não exige permanência contínua, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, e a ineficácia do EPI é presumida para esses agentes, conforme o IRDR 15/TRF4.
6. A intermitência na aplicação de defensivos agrícolas organofosforados não afasta a especialidade, dada a persistência residual e o potencial de bioacumulação. A análise do risco é qualitativa e o EPI é insuficiente para neutralizar o perigo, especialmente por serem agentes cancerígenos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, o Tema 534/STJ, a Súmula 198/TFR, o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.
7. A alegação genérica do INSS sobre o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição é rejeitada, uma vez que a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença torna prejudicada a análise, por já ter sido apreciada e não ter sido objeto de recurso específico.
8. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é rejeitada, pois a sentença já havia limitado a conversão ao período anterior à referida Emenda Constitucional, o que demonstra a ausência de interesse recursal da autarquia neste ponto.
9. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. Até 08/12/2021, a correção monetária deve observar o INPC (Tema 905/STJ) e os juros de mora, os juros da poupança (RE 870.947/SE, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, com a EC nº 113/2021, incide a taxa Selic. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal e da vedação à *repristinação*, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a aplicação da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 11. O labor rural com exposição habitual e intermitente a agentes biológicos e a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados), mesmo após a Lei nº 9.032/1995, é considerado atividade especial, independentemente da eficácia do EPI ou da intermitência na jornada, devido à persistência residual, potencial de bioacumulação e caráter cancerígeno dos agentes, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.