Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004168-37.2026.8.13.0704 AUTOR: GARDEN SACOMAN COMERCIO DE PLANTAS LTDA CPF: 37.098.925/0001-27 RÉU/RÉ: IZABELLA SOUSA SILVA CPF: 166.102.386-00 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. GARDEN SACOMAN COMERCIO DE PLANTAS LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face de IZABELLA SOUSA SILVA, pretendendo sua condenação ao pagamento de R$14.089,50, relativos ao valor principal do débito. Como causa de pedir, a parte autora qualificou-se como empresa varejista de produtos para jardinagem, dentre outros, e acostou aos autos nota fiscal e comprovantes de venda que representariam a dívida não adimplida. Procedida a regular citação da parte requerida acerca da audiência de conciliação designada, deixou injustificadamente de comparecer ao ato, razão pela qual teve sua revelia decretada (ID 10708173745). FUNDAMENTO E DECIDO. Decretada a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Diante do trâmite dos pedidos deduzidos perante o Juizado Especial Cível, que devem se orientar pela celeridade, informalidade, simplicidade e, sobretudo, pela economia processual, é rigorosa a mitigação da relatividade quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quando ocorre a revelia. Embora o decreto de procedência do pedido deva ser corroborado pelo contexto probatório carreado aos autos, nesta sede a colheita da prova é prescindível diante da norma cogente encartada no artigo 23 da Lei nº. 9.099, de 1995. Como se não bastasse, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de venda, nota fiscal e boletos que representam a dívida não adimplida pela parte ré (ID 10667196136 ao 10667196889), que seria oriunda de venda de produtos para jardinagem, dentre outros. Além disso, é necessário salientar que o mandado/carta de citação recebido(a) pela parte ré traz expressamente a advertência da pena decorrente da confissão, caso deixe injustificadamente de comparecer ao ato processual. Neste sentido, trago à colação magistério de Nelson Nery Junior em comentário ao artigo 343 do Código de Processo Civil/1973: “Confissão nos juizados especiais cíveis. Já na carta ou no mandado de citação deve vir a advertência da pena de confesso (LJE 18 § 1º). Se o réu não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, é apenado com confissão, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, a não ser que o juiz se convença do contrário (LJE 20). Se o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito (LJE 51 I)” (in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, Ed. RT, 6ª edição, pg. 707). Por oportuno, analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o comprovante no valor de R$2.965,50, se encontra desacompanhado de qualquer assinatura (ID 10667199786). O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor compete a ele, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. No Estado Constitucional e Democrático de Direito, a mera alegação em juízo de que um fato ocorreu, desacompanhada de provas, não é suficiente para que tal fato seja aceito como verdadeiro, sob pena de se inviabilizar a solução dos conflitos surgidos e a própria pacificação social, visto que na medida em que o autor alega ter o direito, o réu alega que ele não tem. Para que se concilie justiça e segurança jurídica o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil/2015 prescreve que o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor compete a ele, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. Incumbe à parte autora comprovar a existência da dívida, bem como seu valor. Entretanto, o referido documento, encontra-se desacompanhado de assinatura. Assim, em que pese a revelia decretada, mister ponderar que o decreto de procedência do pedido deve ser corroborado pelo contexto probatório carreado aos autos. Corroborando o assunto: APELAÇÃO - COBRANÇA - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO - AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A comprovação do efetivo recebimento das mercadorias indicadas em nota fiscal constitui ônus do credor. - Não procede a ação de cobrança, na hipótese de não haver assinatura nas notas fiscais ou outra prova idônea atestando o recebimento das mercadorias. - O exercício do direito de ação ou de defesa desprovido de abuso não configura litigância de má-fé (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069844-1/001 - J. 31/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E BOLETOS BANCÁRIOS. COMPROVANTES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As notas fiscais eletrônicas e respectivos boletos bancários devem ser acompanhados dos comprovantes da prestação dos serviços, a fim de demonstrar a relação negocial havida entre as partes e, assim, justificar a propositura de ação de cobrança. 2. Se o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211118328001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO RELATIVO DA REVELIA - DEFEITOS NAS MERCADORIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS - INEXISTÊNCIA. A revelia induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, não tendo o condão de, por si só, acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais. Nos termos do art. 333 do CPC/73 cabe a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo a parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (TJMG - Apelação Cível 1.0073.13.000981-1/001 – J. 18/05/2017). Portanto, considerando que o referido comprovante de venda, não foi assinado, tal valor será decotado. Em tempo, verifica-se que a nota fiscal e recibo de entrega de ID 10667190388, estão assinados por terceiro estranho à lide. Com efeito, apesar de a parte autora esclarecer que o terceiro que assinou seria o marido da requerida, não há comprovação nos autos de que ele estava autorizado a efetivar dívidas em nome da parte requerida. A mera alegação de que se trata do marido da ré, acompanhada de fotografias de redes sociais, não é suficiente para comprovar a existência de mandato, ainda que tácito, para o ato. À vista disso, é dever do estabelecimento comercial ser cauteloso e assegurar-se de que quem se apresenta para realizar compras é realmente o titular do cadastro, sob pena de arcar com o ônus de eventuais prejuízos daí decorrentes. Além disso, nas compras efetivadas por terceiros no estabelecimento, primando pela segurança das transações comerciais, deve haver, por medida de cautela, autorização expressa, por escrito do titular do cadastro. Portanto, considerando que o comprovante de entrega da mercadoria que embasa a cobrança principal não foi assinado pela parte requerida, não é possível se dar guarida a tal pedido em sua integralidade. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, IZABELLA SOUSA SILVA, a pagar à parte autora, GARDEN SACOMAN COMERCIO DE PLANTAS LTDA, a importância de R$11.589,00 (onze mil quinhentos e oitenta e nove reais), monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Desnecessária a intimação da parte ré, desde o presente ato até a extinção do processo, haja vista que não compareceu aos autos, pessoalmente ou através de patrono ou preposto (artigo 346 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, intime-se a ré/executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência da multa cominada. Publique-se. Intimem-se. Unaí, 17 de julho de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004168-37.2026.8.13.0704 AUTOR: GARDEN SACOMAN COMERCIO DE PLANTAS LTDA CPF: 37.098.925/0001-27 RÉU/RÉ: IZABELLA SOUSA SILVA CPF: 166.102.386-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 17 de julho de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente