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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5009153-10.2025.8.13.0114

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5009153-10.2025.8.13.0114
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, para CONDENAR o acusado WALISSON JUNIO CHAVES DO NASCIMENTO nas iras do artigo 33 da Lei 11.343/06. Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena imputável ao réu, fazendo-o com obediência ao critério trifásico, iniciando, pois, pela análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela; Antecedentes: favoráveis, conforme CAC juntada ao feito; Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la; Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão; Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime cometido, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu; Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências do crime: não ultrapassaram os padrões inerentes à figura típica do delito atribuído ao réu, não podendo, portanto, serem consideradas de forma desfavorável ao agente. Quantidade da droga (art. 59, da Lei 11.343/2006): a quantidade de droga apreendida é suficiente à confirmação material do tráfico, contudo, não permite a exasperação da pena; Qualidade da droga: verifico que as drogas apreendidas, não se trata de substância de poder altamente lesivo.Dessa forma, não permite exasperação da pena; Comportamento da vítima: inaplicável, eis que a vítima é a saúde pública. Assim, considerando-se que as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Passando a segunda fase de fixação, verifico não se fazerem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente estipulado de 05 (cinco) anos de reclusão, bem como pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase de fixação da pena, não verifico a presença de majorante, contudo caracterizada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343, de 2006, devem ser reduzidas as penas anteriormente aplicadas. Considerando que o art. 42 da Lei n° 11.343, de 2006, dispõe que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”; e levando-se em conta a quantidade e a qualidade da droga apreendida, reduzo as penas anteriores de 2/3 (dois terços) para torná-las concretas e definitivas, à míngua de outras causas que as modifiquem em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. DO VALOR DOS DIAS-MULTA Tendo em vista que não foi realizada nenhuma prova da capacidade financeira do réu, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há provas suficientes para aferir que o réu possa suportar valor

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5009153-10.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WALISSON JUNIO CHAVES DO NASCIMENTO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou WALISSON JUNIO CHAVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com a exordial acusatória, no dia 01 de maio de 2025, por volta das 19h42min, na Rua Itacolomi, n° 196, bairro Canaã, em Ibirité/MG, o denunciado Walisson Júnior Chaves do Nascimento, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificação do acusado no ID: 10497789650, em 17 de julho de 2025. Defesa Preliminar no ID: 10505730701, a qual foi apresentada em 19 de dezembro de 2025. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 07 de agosto de 2025– ID: 10510085123. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30 de junho de 2026, tendo sido realizada a oitiva de testemunhas e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, nas suas Alegações Finais, sustenta duas preliminares: a nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, alegando que policiais militares ingressaram ilegalmente na residência do acusado sem mandado judicial, mediante arrombamento, e que a área denominada “beco” corresponde, na verdade, ao corredor interno da casa, de uso exclusivo do réu e familiares, argumento corroborado por depoimentos e vídeo juntado aos autos; a defesa destaca precedentes do STJ e STF, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada) e a consequente absolvição. A segunda preliminar consiste em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha presencial e considerada indispensável para a elucidação da dinâmica do ingresso policial e do local dos fatos, entendendo que a negativa da diligência configura nulidade absoluta, com amparo no artigo 564, IV, do CPP e artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, argumenta-se pela ausência de provas idôneas à configuração do delito de tráfico, ressaltando a inexistência de elementos típicos da mercancia (dinheiro, balança, anotações), a negativa de autoria pelo acusado, e a fragilidade das testemunhas policiais, aplicando-se o princípio in dubio pro reo para a absolvição. Caso não acolhidas as preliminares e a absolvição, pleiteia-se, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de entorpecente para consumo próprio (art. 28, Lei 11.343/2006), à luz da falta de indícios de traficância, citando entendimentos recentes dos tribunais superiores. Por fim, na hipótese de eventual condenação, a defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006) com aplicação da redutora máxima, regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos, uma vez que o acusado seria primário, possuidor de bons antecedentes e não teria vinculação com organização criminosa. Ao final, formula pedidos de acolhimento das preliminares, absolvição, desclassificação ou, ainda, imposição do menor gravame penal possível. É este, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia em que o Ministério Público sustentou a incursão de WALISSON JUNIO CHAVES DO NASCIMENTO nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar realizada, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas daquela diligência. Desde já, urge ressaltar que a manutenção de drogas em depósito constitui modalidade de crimes permanente, ou seja, o cometimento do delito de tráfico ocorre enquanto o sujeito do crime estiver praticando um dos verbos nucleares contidos no tipo penal. Uma característica do crime permanente é a manutenção da situação de flagrância enquanto não cessado o cometimento da conduta delituosa. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 603.616/RO (tese de repercussão geral n.º 280) pacificou o entendimento que é necessária a existência de fundadas razões para que a autoridade policial possa adentrar na residência do investigado sem a presença de um mandado. No caso dos autos, conquanto respeitável o argumento da defesa, não vislumbro ilegalidade no que concerne à busca domiciliar realizada. No ponto, conforme se extrai da prova judicializada, os militares realizavam patrulhamento preventivo em área de reconhecida incidência do tráfico de drogas. O acusado se encontrava no portão de sua residência, fazendo contato com terceiro, estranho ao feito, e repassando a ele determinado objeto, quando ambos ao avistarem a viatura iniciaram tentativa de fuga. Aquele sujeito correu pela via pública, tomando rumo ignorado, enquanto o réu correu para o interior de sua residência. Os policiais foram ao encalço do acusado, que corria em um beco, na parte externa de sua residência, sendo, todavia, alcançado e submetido à busca pessoal, cujo ato resultou na apreensão de determinada quantidade de drogas em sua posse direta. Além disso, foi feita varredura na parte externa da residência do réu, por onde o acusado correu e foram encontrados mais alguns pinos de cocaína. Nesse jaez, o ato de fuga deliberada do acusado para o interior de sua residência, somada à fuga de terceiro, em área de reconhecido comércio ilegal de drogas, assim que avistaram a viatura, consubstancia-se em fundadas razões para ingresso em domicílio alheio, independentemente da aquiescência dos moradores. Por oportuno, colaciona-se entendimento similar do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - TESES ANTECEDENTES AO MÉRITO - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - FUGA AO AVISTAR VIATURA EM LOCAL CONHECIDO PELA MERCANCIA ILÍCITA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR - ABORDAGEM REALIZADA EM ÁREA COMUM DO PRÉDIO - REJEIÇÃO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGATIVA MINISTERIAL FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS RÉUS - CONTROLE MOTIVADO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA ORAL COESA - DOSIMETRIA - MULTIRREINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6 - POSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A abordagem policial fundada em elementos objetivos concretos, notadamente fuga imediata ao avistar a viatura em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, legitima a busca pessoal e afasta a alegação de ilicitude da prova. Inexistindo ingresso em unidade habitacional, mas apenas diligência realizada em área comum de condomínio, não há falar em violação domiciliar. 2. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo legítima a negativa ministerial devidamente fundamentada em circunstâncias concretas relacionadas à insuficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. 3. Demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de corrupção ativa, a manutenção das condenações é medida que se impõe. 4. A multirreincidência autoriza a exasperação da pena em fração superior a 1/6 (um sexto). 5. A prisão preventiva deve ser mantida quando persistirem seus fundamentos e inexistirem circunstâncias supervenientes que justifiquem sua revogação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.011397-2/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Ademais, conforme delineado pelos militares, as diligências realizadas ocorreram estritamente no caminho de fuga do réu, que se situava na parte externa da casa. Ainda que diligências complementares tivessem sido realizadas no interior da casa do réu a existência de fundados indícios de cometimento de crime de estado de flagrância permanente, igualmente, autoriza a realização de buscas no imóvel, razão pela qual a tese defensiva não merece guarida. Com estes argumentos, REJEITO a preliminar suscitada. A defesa suscitou também preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da oitiva de algumas testemunhas indicadas. Sem razão. Conforme consignado por este Juízo, a oitiva das pessoas indicadas restou desnecessária ao deslinde do mérito. A defesa aponta que a oitiva da Sra. Viviane era indispensável porque ela estava no interior da residência do réu. Todavia, a apreensão dos entorpecentes se deu na parte externa da casa (beco) e não dentro dela. Não fosse por isso, foi ouvido o Sr. Rogilson do Rosário Andrade, que também se encontrava no interior da casa, sendo que seu depoimento foi suficiente para apresentação da versão das pessoas que se encontravam dentro do imóvel. Nesse jaez, o suposto cerceamento de defesa suscitado deve ser sopesado no caso concreto também os corolários da celeridade processual e da duração razoável do processo, considerados por este Juízo, já que a oitiva da pessoa indicada não se revela imprescindível. Com efeito, com base no art. 400, § 1°, do CPP, que dispõe que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, REJEITO a preliminar ventilada. No mais, o feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se demonstrada pelo APFD de ID: 10468851971; REDS n° 2025-020116441-001 boletim de ocorrência (ID 10468851972) auto de apreensão (ID 10468851974); exames preliminares em drogas (ID 10468851995); exame definitivo em drogas (ID 10468851994), restando comprovada a presença de cocaína ( 22,66g). Em relação à autoria, ainda cabe tecer algumas considerações. O Policial Militar Felipe Cesar Ferreira Ceolin disse em juízo que: “me recordo do fato; que no dia, os bairros Canaã e Lago Azul já eram de patrulhamento preventivo nosso, em razão do envolvimento de tráfico de drogas e homicídios, era uma área que a gente tinha prioridade de prevenção; que essa rua Itacolomi era conhecida por nós pela prática de tráfico de drogas; que na hora que a viatura adentrou na rua, a gente visualizou dois indivíduos, um passando droga para o outro; que na hora que a viatura fez a aproximação para tentar fazer a abordagem, um indivíduo tomou rumo ignorado, não conseguindo fazer a abordagem e o réu evadiu por um beco, onde conseguimos abordá-lo; que nesse beco tiveram alguns episódios que meu patrulheiro SD Hamilton caiu numa bicicleta que o réu jogou solo para que não o alcançássemos; que um outro motorista meu conseguiu abordar ele; que me recordo que um dos militares me mostrou uma certa quantidade de drogas apreendida junto com o réu, durante a busca pessoal; que uma outra quantidade estava no beco por onde o réu evadiu; que eu já abordei o réu algumas vezes, não me recordo de ter o prendido; que ele é um indivíduo que sempre estava no local que ocorria o tráfico e por isso era abordado; que eu era o comandante da viatura; que tinha eu, meu motorista e meu patrulheiro; que eu não sei se os demais componentes da viatura já efetuaram a prisão do réu; que eu já fiz a abordagem dele anteriormente, mas não me recordo de ter efetuado prisão; que me recordo que o fato ocorreu na parte da noite; que eu usei a expressão “droga” ao identificar a troca de objetos entre os dois agentes, em razão do vocabulário nosso, mas o objeto que eu vi eles passando e depois evadindo eu não posso afirmar que é droga por causa da distância e pelo tamanho do objeto, mas eu afirmei que um indivíduo evadiu, o qual não tivemos êxito em abordá-lo e o réu tivemos êxito e localizamos certa quantidade de drogas com ele e outra no beco em que ele evadiu; que eu não conhecia o endereço do réu; que não me recordo se o beco era um portão, porque não sei onde ele reside, foi no momento da fuga e na tentativa de abordá-lo; que não me recordo de nenhum portão ter sido abordado, mas recordo da bicicleta, que meu patrulheiro caiu nela e machucou, necessitando de atendimento médico; que não me recordo de portão pela dinâmica do fato; que eu só reconheci o cidadão que foi preso no momento em que a gente adentrou o beco e que foi feita a abordagem dele; que no momento em que a gente visualizou a fuga, eu não reconheci ninguém, nenhum dos dois que correram; que quando eu vi a situação da entrega dos objetos e ambos sujeitos evadiram eu não reconheci ninguém, após a abordagem que eu reconheci o indivíduo abordado, em razão de abordagens anteriores; que eu não fui na casa dele, nem sei se ele mora onde foi abordado; que me lembro do fato de um dos militares ter feito a abordagem dele e me entregado a droga, o fato de o outro militar ter caído na bicicleta que ele jogou para tentar evadir; que meu militar machucou e teve que ser submetido a atendimento médico, mas não fui na casa dele, nem arrombei portão, o que fiz foi tentar abordar o indivíduo que estava mais fácil de abordar e foi constatada a droga com ele, por isso foi efetuada a prisão; que o local tinha iluminação de via pública, poste; que não sei responder se o beco tinha iluminação; que o correu pelo beco e neste local foi abordado; que não me recordo se tinha outras pessoas próximas; que não me recordo se tinha cachorro próximo; que quem efetuou a abordagem dele foi o SD Oliveira e me apresentou as drogas; que todo mundo estava no beco; que eu não fiquei na viatura, estava próximo da abordagem; que é dinâmico e todos os militares estavam no meio". O Policial Militar Hamilton José Machado declarou em juízo que: “me recordo da abordagem; que a gente realizava patrulhamento no local por conhecimento de que ali ocorre a venda de drogas de maneira itinerante, cada vez em um local; que a gente tenta adentrar de maneira estratégica, de modo a surpreender quem está na mercancia; que na data em questão, realizamos adentramento pela rua, visualizamos dois indivíduos, um no portão, meio que fazendo menção de entregar algo; que ao perceber a presença da viatura, um correu pelo beco, ocasião que conseguimos abordar o indivíduo; que foi encontrado durante busca pessoal uma quantia de drogas e também no local da fuga; que não fui eu quem localizei os entorpecentes; que na data do ocorrido, como lá é um beco, no momento da fuga, havia uma bicicleta a qual foi puxada e como eu fui o primeiro militar a fazer a perseguição, tropecei nela e somente depois consegui acompanhar o restante da ocorrência; que o acusado quem jogou a bicicleta; que não conseguimos abordar o segundo autor porque ele saiu correndo pelas ruas e lá são várias entrada; que a gente focou no indivíduo que estava fazendo a entrega da droga; que não deu para ver nitidamente a entrega porque tinha dois indivíduos no portão e quando eles visualizaram a viatura, um saiu em um sentido e outro a gente correu em direção ao beco; que eu conhecia o acusado; que na frente do portão não fizemos diligência no imóvel; que o conhecia em razão de abordagens e por ser conhecido pela mercancia de drogas na mesma região; que não me recordo quem abordou ele porque caí; que chegamos para fazer a abordagem na parte da noite, já estava escuro; que a viatura era caracterizada; que o giroflex não estava ligado; que eu era o patrulheiro, estava no banco de trás; que os dois componentes da guarnição tinha visão frontal e eu da lateral esquerda da viatura; que vimos duas pessoas e eu fui o primeiro a correr e consegui identificar as vestimentas dele; que não consegui identificar se o outro indivíduo era negro, somente as vestimentas; que eu não sabia onde o réu residia; que as informações que temos é que o tráfico é intinerante; que os objetos arrecadados no solo eram semelhantes aos que o réu trazia consigo e pelo caminho da fuga que eu fui logo atrás; que eles correram em sentido contrário, no bolso dele certa quantia, não fui eu quem localizei porque caí; que se eu não me engano o SD Oliveira encontrou a droga; que geralmente em cada região onde ocorre tráfico, cada eppendorf de cocaína tem uma cor, uma embalagem, um selo, com as características e as mesmas que foram encontradas no bolso dele foram as que estavam ai solo; que eu não vi ninguém jogando nada para o lado, porque lá é um beco e eu não sabia que era de fato, eu vi um portão de uma residência, onde havia um indivíduo com a metade do corpo na parte de dentro e outro na parte de fora; que quando entramos começou aquela correria, um foi para dentro outro para fora, focamos no que estava indo para casa, posteriormente, vi que era um beco, onde fui atrás dele e tinha a bicicleta que caí ao solo; que eu não sei onde ele residia lá; que não teve necessidade de arrombar o portão, este estava aberto, na medida que ele correu fomos atrás; que foi encontrado conforme está no B.O uma certa quantia no trajeto de fuga dele e no bolso e que eu não o alcancei porque caí ao solo pelo fato; que eu não visualizei ele jogando a droga, esta foi encontrada, o ambiente era pouco iluminada; que não vi outras pessoas no beco; que tinha cachorro no local; que não foi necessário desferir chutes ou disparar tiro no cachorro; que o local era estreito e escuro, tinha um portão aberto e no final do corredor dava em uma casa, a qual não sei se é a dele; que não tinha outras pessoas no beco na casa, tinha familiares na casa onde ele foi preso, não sei se lá era a casa dele, não identifiquei; que não me recordo quantas pessoas tinha porque eu caí; que depois que levantei e o réu já estava abordado, quando cheguei para fazer o percurso no local da fuga, no final do beco tinha outras pessoas, não sei quantas; que o local tinha luminosidade normal de via pública; que dentro do portão a luminosidade era média”. O informante Rogilson Do Rosário Andrade Silva, ex-cunhado do réu, declarou que: “não sou mais cunhado dele há 06/07 meses; que quando ele foi preso estava no local; que o que aconteceu no dia dos fatos, eu e minha ex-esposa, irmã do réu, estávamos chegando e de uns 15 a 20 minutos desceu uma viatura e deu a volta por trás; que o Walisson estava dentro da casa dele, tranquilo, abriu o portão para nós, fomos bem recebidos e ao passar 15/20 minutos, os policiais chegaram batendo no portão e abrindo o portão; que eu estava sentado no terreiro e minha ex-esposa também estava no terreiro; que a polícia contornou e passou pela rua de trás; que a casa dele só tem uma entrada; que a casa dele tem que passar por um beco e esse beco tem um portão; que esse beco tem exclusividade só para a casa do Walisson; que os policiais vieram e pararam a viatura para cima, o que eu deduzi, que eles desceram da viatura batendo e quebrando o portão e vindo a bater no Walisson; que eu fiquei assustado e minha ex-esposa também com meninos pequenos na casa; que eles entraram eufóricos bateram no Walison; que era a primeira vez que fui na casa dele para conhecê-los; que a abordagem foi meio ríspida, bateram nele; que não encontraram nada com ele, revistaram, subiram na laje com lanterna, foram no terreiro todo e não encontraram nada; que a abordagem foi cruel porque entraram batendo nele; que eu fiquei assustado, tinha menino pequeno, que também ficaram assustados; que dois já vieram apontando arma e xingando palavrão; que mandaram eu levantar, eu subi minha camisa e mostrei uma sacola com coisas íntimas de minha esposa; que eles subiram na laje, olharam o corredor todo, olharam a casa toda, revistaram o Walisson e não acharam nada dentro da casa; que o portão dele dá de frente para rua, um passeio de um metro e meio; que tem um beco e lá no fundo o terreiro dele e mais para o lado onde ele reside; que o beco faz parte da casa dele, é um portão pequeno que dá acesso ao beco; que eu não conhecia nenhum dos policiais; que vi o momento que os policiais entraram no imóvel; que até então no dia do fato eu não tinha conhecimento do porquê os policiais entraram lá; que eu não tenho conhecimento de que o réu seja envolvido com tráfico de drogas; que tinha uma bicicleta no beco e o policial tropeçou nesta, sozinho; que eles entraram muito eufóricos querendo achar alguma coisa, mas não acharam nada; que não sei porque escolheram levar o Walisson e não outra pessoa". A testemunha Marina Rodrigues Alves De Souza, em juízo, disse que: “que eu fui convidada para participar de um churrasco com a Nayara, porque ela iria apresentar o namorado para o irmão; que na hora que eu estava subindo veio a viatura subindo e parou de frente; que entraram ‘bicudando’ o portão e eu só fiquei de frente olhando, não sabia o que estava acontecendo; que minutos depois ele saiu algemado, jogaram dentro da ‘bunda’ da barca e saíram fora; que a Nayara veio e perguntei o que aconteceu, ela só falou que levaram ele embora; que o portão estava fechado, a polícia meteu o pé e entrou; que é a primeira vez que fui lá com a Nayara; que a entrada é um bequinho até chegar na casa dele; que tinha uma criança no local, a Nayara, o namorado dela e a esposa do Walisson; que eu permaneci do lado de fora e não acompanhei as buscas, não sei por quê ele foi preso; que eu estava de frente o portão dele; que eu fui de carro para o local, de Uber, quando o Uber chegou eu já tinha desembarcado; que na hora que eu cheguei a barca parou os policiais desceram e meteram o pé, foi bem rápido”. O acusado Walisson Júnior Chaves do Nascimento, em seu interrogatório, disse: “que minha irmã ia lá para casa levar o namorada para eu conhecê-lo; que a casa estava cheia de crianças, estavam brincando com a bicicletas na rua, enquanto estávamos na varanda fazendo churrasco; que nessa hora os policiais vieram e chutaram meu portão, não sei por quê; que chegaram na varanda, puxaram-me pela blusa e levaram eu para um beco escuro, onde me bateram e perguntaram onde estava a droga, falei que não tinha; que revistaram tudo e não acharam nada, não sei por quê me levaram; que eu não estava com droga; que não vi os policiais arrecadando drogas, porque estava dentro de casa; que não conhecia os militares; que esses militares já tinham me abordado só uma vez; que não tenho rivalidade com traficantes, sou trabalhador; que como eu moro perto de pontos de vendas e eles viam eu na rua acham que eu tenho envolvimento; que esse portão foi derrubado, eles derrubaram o portão; que do beco para dentro já faz parte da minha residência”. Pois bem. Impende ressaltar que nos delitos relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes, em razão da natureza clandestina dessa espécie de infração penal, o crime deve ser apurado a partir de todo o conjunto probatório, cotejando-se os elementos de provas reunidos. Ao assim proceder, deve o magistrado, em particular, levar em consideração os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que ensejaram a prisão dos acusados e os elementos indiciários que possam ser extraídos da forma como a droga apreendida foi encontrada. No caso em tela, a despeito das alegações da defesa, os depoimentos dos militares merecem todo o crédito, pois: a) Apresentam-se firmes, desprovidos de contradições e descrevem com suficiente riqueza de detalhes todas as diligências que levaram os milicianos a suspeitarem da conduta do denunciado, tendo diligenciado e encontrado as drogas apreendidas nos autos; b) Não foi reunido, seja no curso do inquérito policial, seja no curso da instrução, qualquer elemento de informação que possa infirmar a isenção dos policiais militares no desempenho de suas funções constitucionais de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública (Constituição da República, artigo 144, §5º), ou policiais civis, não havendo indícios de que tenham sido falsos ou tendenciosos. Em situações desta estirpe, já decidiu o Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE.- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe.- A palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policias civis e guardas municipais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.v.v. - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, denominada na doutrina como "tráfico privilegiado".- Deve-se fixar a fração do privilégio em 2/3 para o apelado, por levar em consideração a pequena quantidade de entorpecentes encontrados.- O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado à luz do art. 33, § 2º, 3º, sendo, no caso em comento, o aberto o mais adequado.- Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, mister se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.511269-3/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 16/07/2025 - grifei). No caso dos autos, os militares ouvidos foram hialinos ao descreverem a dinâmica dos fatos que resultou na prisão dos acusados. Em síntese, os policiais relaram que se encontravam em patrulhamento preventivo em área reconhecida pelo comércio ilegal de drogas e, em determinado momento, depararam-se com o acusado e um terceiro fazendo contato e repassando objetos um para o outro. Com a presença da viatura, o réu e aquele terceiro iniciaram fuga, sendo que o acusado correu para o interior de sua casa, em um beco que dava acesso a esta, enquanto o outro rapaz tomou rumo ignorado pelas demais vias da localidade. Foi iniciada uma perseguição ao réu, que jogou uma bicicleta ao solo com fins de criar óbice ao alcance dos militares, sendo que um dos agentes tropeçou no referido objeto e se lesionou. Todavia, a perseguição prosseguiu e o réu foi alcançado por outro militar que o submeteu à busca pessoal, que resultou na apreensão dos entorpecentes em posse direta do acusado, além de determinada quantidade de pino de cocaína arrecadada no beco que o réu havia corrido. No ponto, o depoimento dos policiais confere elevada credibilidade ao relato, notadamente por se tratarem de testemunhas isentas de qualquer relação prévia com os réus, além de que não apresentaram contradições relevantes com os demais elementos constantes dos autos. Mister destacar ainda que, segundo o relato do militar Hamilton José Machado, os objetos arrecadados no solo eram semelhantes aos que o réu trazia consigo, ou seja, os eppendorfs tinham a mesma característica de cor, o que ratifica a vinculação do acusado com todo material apreendido. Doutra borda, a versão apresentada pelo réu é isolada e se afigura como mero subterfúgio a fim de afastar a responsabilidade penal que ora recai em seu desfavor. A versão dos informantes, igualmente, não tem condão de afastar a pretensão acusatória, que encontra respaldo no sólido depoimento dos policiais, conforme acima ponderado. Com efeito, nenhum dos informantes visualizaram a dinâmica inicial de fuga do acusado ao avistar a viatura, de modo que seus depoimentos devem ser ponderados para fins de valoração da prova, sobretudo pela prévia relação que ambos têm com o réu. Ademais, é despicienda a apreensão conjunta de balanças de apreensão ou outros apetrechos para o tráfico, eis que se tratam de elementos circunstanciais e não elementares do tipo. A quantidade de drogas arrecadada (15 pinos de cocaína), o prévio repasse de algum objeto a terceiro, além do ato de fuga deliberada ao ver os militares, revelam a clara destinação mercantil do material apreendido, sendo incompatível com a tese de posse para consumo suscitada pela defesa, razão pela qual não merece acolhimento a desclassificação da conduta almejada. Sendo assim, as provas coligidas a estes autos, quer quanto à concreta apreensão das drogas, quer quanto aos demais elementos de autoria extraídos dos depoimentos das testemunhas, autorizam a conclusão da certeza da prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado. Vale recordar, ainda, que a venda propriamente dita da droga não é elemento indispensável para a configuração da traficância, tendo em vista consistir o crime de tráfico de tipo penal misto alternativo, bastando, para a configuração do aludido delito, a prática de qualquer uma das 18 ações tipificadas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), dispensada a prova do ato da mercancia em si. Revela-se, neste contexto, cabível a aplicação da minorante prevista no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343, haja vista que o réu foi encontrado com grande quantidade de entorpecentes. Registro, não obstante, que a aplicação da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 interfere na quantidade de pena e não na qualificação ou natureza do crime de tráfico de drogas, sendo que a aferição da fração correspondente à minorante fica a cargo da discricionariedade do julgador que de modo motivado deve estabelecê-la, devendo, pois, orientar-se em conformidade com a quantidade e natureza da droga. Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria dos delitos e a míngua de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do réu, é de rigor a procedência da pretensão punitiva. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado, para CONDENAR o acusado WALISSON JUNIO CHAVES DO NASCIMENTO nas iras do artigo 33 da Lei 11.343/06. Em obediência aos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena imputável ao réu, fazendo-o com obediência ao critério trifásico, iniciando, pois, pela análise das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é a ínsita ao crime em tela; Antecedentes: favoráveis, conforme CAC juntada ao feito; Conduta social: não há maiores elementos que permitam aferi-la; Personalidade: não há laudo técnico que permita aferi-la com precisão; Motivos: são inerentes à própria figura típica do crime cometido, não podendo ser considerados para agravar a situação do réu; Circunstâncias: comuns ao tipo de crime. Consequências do crime: não ultrapassaram os padrões inerentes à figura típica do delito atribuído ao réu, não podendo, portanto, serem consideradas de forma desfavorável ao agente. Quantidade da droga (art. 59, da Lei 11.343/2006): a quantidade de droga apreendida é suficiente à confirmação material do tráfico, contudo, não permite a exasperação da pena; Qualidade da droga: verifico que as drogas apreendidas, não se trata de substância de poder altamente lesivo.Dessa forma, não permite exasperação da pena; Comportamento da vítima: inaplicável, eis que a vítima é a saúde pública. Assim, considerando-se que as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Passando a segunda fase de fixação, verifico não se fazerem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena no patamar anteriormente estipulado de 05 (cinco) anos de reclusão, bem como pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na 3ª fase de fixação da pena, não verifico a presença de majorante, contudo caracterizada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343, de 2006, devem ser reduzidas as penas anteriormente aplicadas. Considerando que o art. 42 da Lei n° 11.343, de 2006, dispõe que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”; e levando-se em conta a quantidade e a qualidade da droga apreendida, reduzo as penas anteriores de 2/3 (dois terços) para torná-las concretas e definitivas, à míngua de outras causas que as modifiquem em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. DO VALOR DOS DIAS-MULTA Tendo em vista que não foi realizada nenhuma prova da capacidade financeira do réu, atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pois não há provas suficientes para aferir que o réu possa suportar valor maior. DO REGIME PRISIONAL Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena, em consonância com o disposto no artigo 33, §2°, c, do Código Penal, já que o acusado é primário e a pena privativa de liberdade imposta não ultrapassa quatro anos. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade, de acordo com as aptidões do acusado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local e condições a ser fixadas pelo juízo da Vara de Execuções; b) prestação pecuniária em favor de entidade beneficente deste Município, no valor de dois salários-mínimos, segundo condições a serem estabelecidas na fase de execução. Sem prejuízo da realização da audiência admonitória, fica o acusado, desde já, advertido de que se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade (§ 4º, do art. 44 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.714/98). DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando-se que o acusado respondeu o processo em liberdade, faculto-lhe recorrer em igual condição. DOS BENS APREENDIDOS Determino a incineração das drogas ao tráfico conforme previsto na legislação pertinente à espécie. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, nos moldes do artigo 393 do CPP; b) expeça-se guia de execução definitiva, nos moldes do artigo 106 da LEP; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d)Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias. Custas e despesas processuais pelo acusado. Intime-se para pagamento e em caso de inadimplência, expeça-se CNPDP. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJMG. Cumpridas as diligências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas necessárias. P.R.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA GOULART Juíza de Direito 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité