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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 6071627-69.2026.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
6071627-69.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSU­MIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRA­TUITA. EXTENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETI­VA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. A isenção de custas prevista para a ação civil pública (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 87 do CDC) não se estende ao cumprimento individual de senten­ça coletiva. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação processual autônoma, sujeita às regras gerais de custas e à demonstração de hipossuficiência para a con­cessão da gratuidade da justiça. 3. As custas judiciais possuem índole de taxa de serviço público e subordinam-se à reserva de estrita legalidade tributária (CF/1988, art. 150, §6º; CTN, art. 176), não tendo pronunciamento judicial individual autoridade para instituir isenção tributária heterônoma. 4. Pedido de restituição de prazo deve ser direcionado dire­tamente ao Juízo de origem, sob pena de indevida supres­são de instância e extrapolação do objeto restrito do recur­so. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPRO­VIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SAMARA DA SILVA OLIVEIRA interpõe Agravo de Instrumento da decisão (Movimentação 12 e 17, Arquivos corresponden­tes dos autos nº 5847235-49.2026.8.09.0051) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, LÍVIA VAZ DA SILVA, na execução de título judicial ajuizada em desfavor da COOPERATIVA MISTA ROMA, agra­vada.

Ao decidir, a Magistrada a quo acolheu em parte os aclaratórios opostos pela exequente e sanando a omissão apontada, sem conferir efeitos infringentes, manteve a rejeição do pedido de dispensa de adiantamento de custas processuais por ela formulado com amparo no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e na deliberação proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (Movimentação 259, Arquivo 1), sob o fun­damento de que o cumprimento individual de sentença constitui relação processual autônoma geradora de novo fato gerador tributário de custas e que a gratuidade da justiça reveste-se de índole subjetiva, deve ser apreciada caso a caso.

De conseguinte, determinou-se à parte credora a junta­da de comprovantes de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do beneplácito.

Nas razões recursais (Movimentação 1, Arquivo 1), a agravante sustenta, em linhas gerais, a distinção jurídica entre a gratui­dade da justiça individual e a dispensa objetiva de custas concedida no processo coletivo (artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor); a higidez e a eficácia plena da decisão judicial não impugnada na ação coletiva, a qual não foi revogada, nem reformada; e a ofensa à confiança legítima, à boa-fé processual e à isonomia entre os consumidores beneficiá­rios pelo mesmo título.

Nestes termos, requer a concessão de efeito suspen­sivo recursal para sustar o prazo e as consequências da exigência docu­mental despicienda, e no mérito, pugna pelo provimento do Agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se que a dis­pensa de custas determinada na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (Movimentação 259, Arquivo 1 – item “v”) alcança o presente cumprimento individual, independentemente de prova de hipos­suficiência.

Subsidiariamente, acaso mantido o decisum, clama pe­la devolução integral do prazo quinzenal para a apresentação dos docu­mentos ou o recolhimento das custas iniciais, contado da inti­mação da resolução da questão neste Tribunal.

Preparo não recolhido, em virtude do debate proposto.

É, sucintamente, o relatório. Passo à decisão.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do re­curso, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se a deliberação proferida pelo juízo da Ação Civil Pública (Movimentação 259, Arquivo 1) dispensa, de modo automático e vinculante perante juízo cível diverso, o recolhimento das custas iniciais na execução individual do título coletivo, afastando a necessidade de demonstração da hipossuficiência.

Pois bem. O cerne da questão submete-se à conforma­ção normativa e jurisprudencial pacificada quanto ao alcance do micros­sistema coletivo.

O regime de isenção de custas e despesas processuais delineado no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) circunscreve-se à atua­ção dos legitimados extraordinários coletivos no bojo das ações civis pú­blicas e das ações coletivas de consumo, visando a viabilizar a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Todavia, esse benefício processual objetivo não se transmite às liquidações ou aos cumprimentos individuais de sentença instaurados pelo titular do direito material individual.

Ao postular em juízo a satisfação patrimonial do seu crédito individualmente considerado, o credor atua no exclusivo interesse particular, instaurando nova demanda submetida às regras procedimen­tais gerais, inexistindo supedâneo legal para lhe estender a isenção tri­butária legalmente reservada ao processo coletivo.

Corroborando o raciocínio, confira-se a jurisprudência de STJ:

“[...] 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de di­ferimento e isenção das despesas proces­suais, alcançam apenas os colegitimados des­critos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento proces­sual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial gené­rico. [...]” (STJ, 3ª T., REsp nº 1.637.366/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/10/2021)

“AGRAVO INTERNO. [...] JUSTIÇA GRATUITA. [...] ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. [...] A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes. [...]” (STJ, 4ª T., REsp nº 1.152.512/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/03/2018)

Em idêntico tom caminha este Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudên­cia do STJ, a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o proces­so de conhecimento, não se estendendo à exe­cução do julgado, de vez tratar-se de proce­dimentos autônomos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, 2ª C. Cível, A.I. nº 5403250-64.2020.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 25/11/2020)

Nesse contexto, a menção feita na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 (Movimentação 259, Arquivo 1) quanto à dispensa de custas não ostenta caráter vinculante em relação ao juízo competente para o processamento do cumprimento individual distribuído de maneira autônoma e aleatória.

As custas judiciais possuem índole de taxa judiciária de serviço público, subordinando-se à reserva de estrita legalidade tributária (artigo 150, §6º, da Constituição Federal e art. 176 do Código Tributário Nacional). Por conseguinte, nenhum pronunciamento judicial individual tem autoridade para instituir isenção tributária heterônoma desprovida de agasalho legislativo explícito.

Logo, a dispensa do recolhimento de custas nas de­mandas individuais pressupõe a concessão da gratuidade da justiça, disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sen­do a hipossuficiência requisito subjetivo, exsurge hígido e legítimo o po­der-dever do magistrado de exigir a juntada de elementos concretos que comprovem a real indisponibilidade de recursos antes de deliberar sobre o benefício postulado, na dicção do artigo 99, §2º, do CPC e do verbete da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (“Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa, física ou jurídica, des­de que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos proces­suais”).

Enfim, não se avista como acolher o pleito subsidiário deduzido pela insurgente de restituição integral do prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão desta Corte, primeiro porque a decisão inicial que determina a comprovação da hipossuficiência, via documentos, data de mais de 1 mês; e segundo, porquanto pretensão dessa natureza, se for o caso, deve ser direcionada diretamente ao Juízo de origem, ante a raia estreita do presente recurso, cuja natureza é secundum eventum litis.

Ao teor do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, mantendo inalterado o decisum alvejado.

Publique-se. Intimem-se, arquivando-se os autos ime­diatamente, com as cautelas de praxe.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Desembargador Paulo César Alves das Neves

Relator