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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5010905-59.2026.4.04.7100

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5010905-59.2026.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e, consequentemente, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pela SELIC desde a data do ajuizamento da ação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, combinado com a Súmula 14 do STJ. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5010905-59.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : SUZILEY DOS SANTOS DA SILVA CANTO ADVOGADO(A) : RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977) ADVOGADO(A) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União Federal para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e, consequentemente, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pela SELIC desde a data do ajuizamento da ação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC, combinado com a Súmula 14 do STJ. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região. Intimem-se.