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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 3326868-25.2013.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
3326868-25.2013.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários, nos termos do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil.

Ficam as partes intimadas para indicar eventuais restrições que necessitem ser canceladas. Com o trânsito em julgado, fica deferida a retirada das restrições e os desbloqueios de valores apontados pelas partes.

Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se.

Inteiro teor

COMARCA DE BELO HORIZONTE 24ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 16/07/2026 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ; EXECUTADO: UNIFORTE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA e outros Em cumprimento a parte do disposto na Resolução nº 121/2010 do CNJ, a íntegra desta decisão/sentença está disponível no site do TJMG, ^Todos os Andamentos^, da consulta processual. (...)Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários, nos termos do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para indicar eventuais restrições que necessitem ser canceladas. Com o trânsito em julgado, fica deferida a retirada das restrições e os desbloqueios de valores apontados pelas partes. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adv - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA.