Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação, reconhecendo tempo especial por exposição à eletricidade e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se pronunciar sobre a distinção entre o Tema 1.018 do STJ e a hipótese dos autos, que o embargante alega ser um benefício judicial concedido mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração constituem recurso com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
4. As razões apresentadas pelo INSS nos embargos de declaração são dissociadas do caso concreto.
5. O acórdão embargado concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/03/2019, sem que houvesse reafirmação da DER.
6. A alegação do embargante de que se tratava de "benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER" não corresponde à situação fática do processo, o que impede o conhecimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 8. Não se conhecem embargos de declaração cujas razões são dissociadas do caso concreto, especialmente quando alegam fatos processuais que não ocorreram na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018.