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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000853-06.2020.4.04.7135

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000853-06.2020.4.04.7135
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação, reconhecendo tempo especial por exposição à eletricidade e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se pronunciar sobre a distinção entre o Tema 1.018 do STJ e a hipótese dos autos, que o embargante alega ser um benefício judicial concedido mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração constituem recurso com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa.

4. As razões apresentadas pelo INSS nos embargos de declaração são dissociadas do caso concreto.

5. O acórdão embargado concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/03/2019, sem que houvesse reafirmação da DER.

6. A alegação do embargante de que se tratava de "benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER" não corresponde à situação fática do processo, o que impede o conhecimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: 8. Não se conhecem embargos de declaração cujas razões são dissociadas do caso concreto, especialmente quando alegam fatos processuais que não ocorreram na decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.