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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002510-57.2023.8.13.0647

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5002510-57.2023.8.13.0647
Inteiro teor

Ementa

quisitos de validade do negócio jurídico, constituindo título executivo judicial para os fins de direito, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Quanto às despesas, cumpra-se conforme dispuseram as partes na cláusula 3.5 do acordo. Honorários conforme acordo. Em observância ao artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a transação antes da sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Homologo a desistência do prazo recursal. Com a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002510-57.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE MINEIRO E NORDESTE PAULISTA LTDA, - SICOOB NOSSOCREDITO CPF: 22.760.839/0001-60 RÉU: CARINA RIBEIRO DA SILVA JORGE CPF: 039.445.376-02 e outros SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos efeitos de direito, o acordo celebrado (ID nº 10687452579) entre as partes, porque presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, constituindo título executivo judicial para os fins de direito, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. Quanto às despesas, cumpra-se conforme dispuseram as partes na cláusula 3.5 do acordo. Honorários conforme acordo. Em observância ao artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ocorrendo a transação antes da sentença, dispensa-se o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Homologo a desistência do prazo recursal. Com a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso