Ementa
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: [email protected]
Processo nº.: 5983310-31.2026.8.09.0137
Requerente: Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91
Requerido(a): Sergio Franco De Moraes CPF/CNPJ: 131.138.538-00
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SERGIO FRANCO DE MORAES, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 568.304,45, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 808.914.241.
Ao analisar a petição inicial, verificou-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se sua manifestação acerca das possíveis prevenções/conexões apontadas no movimento 3 (mov. 6).
A parte exequente foi regularmente intimada, conforme movimento 9.
Entretanto, transcorreu in albis o prazo concedido, encerrado em 26/10/2026, sem que houvesse o cumprimento das determinações judiciais, conforme movimento 10.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece expressamente:
"Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
No caso, a parte exequente, embora regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem atender à determinação judicial.
Dessa forma, diante da ausência de recolhimento das custas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição, conforme previsão expressa do artigo 290 do CPC.
A ausência de regularização, mesmo após a concessão de prazo específico, impede o regular desenvolvimento da relação processual.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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