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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5983310-31.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5983310-31.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Sem custas. Sem honorários.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 5983310-31.2026.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil Sa CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Sergio Franco De Moraes CPF/CNPJ: 131.138.538-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SERGIO FRANCO DE MORAES, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 568.304,45, decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 808.914.241. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se sua manifestação acerca das possíveis prevenções/conexões apontadas no movimento 3 (mov. 6). A parte exequente foi regularmente intimada, conforme movimento 9. Entretanto, transcorreu in albis o prazo concedido, encerrado em 26/10/2026, sem que houvesse o cumprimento das determinações judiciais, conforme movimento 10. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece expressamente: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso, a parte exequente, embora regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem atender à determinação judicial. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento das custas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição, conforme previsão expressa do artigo 290 do CPC. A ausência de regularização, mesmo após a concessão de prazo específico, impede o regular desenvolvimento da relação processual. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.