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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000950-20.2026.8.13.0439

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000950-20.2026.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

missivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Magazine Luiza S/A em face de Adriana Trócilio Picanço. Intimada para indicar novo endereço do executado, o exequente veio requerendo a extinção do processo, uma vez que não dispunham de meios eficazes para encontrar o endereço do executado. Posto isto o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Tendo em vista que o devedor não foi encontrado, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000950-20.2026.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 RÉU: ADRIANA TRÓCILO PICANÇO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Magazine Luiza S/A em face de Adriana Trócilio Picanço. Intimada para indicar novo endereço do executado, o exequente veio requerendo a extinção do processo, uma vez que não dispunham de meios eficazes para encontrar o endereço do executado. Posto isto o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Tendo em vista que o devedor não foi encontrado, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé