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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000524-32.2024.8.13.0680

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000524-32.2024.8.13.0680
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO de ID n° 10674654539, CONFIRMO a tutela antecipada concedida e DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000524-32.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HILTO DA CRUZ SOUSA CPF: 507.425.746-87 RÉU: ZS SEGUROS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 25.045.507/0001-92 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por HILTO DA CRUZ SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A e outros. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (ID n° 10674654539). É o relatório. Decido. Conforme consta no relatório da sentença, as partes firmaram acordo, devendo, portanto, a transação ser homologada e o feito ser extinto. Ademais, na referida composição, é arbitrado valor a título de indenização, bem como é atribuída responsabilidade ao Banco Bradesco para bloquear os descontos de nomenclatura BINCLUB e ZS SEGUROS, razão pela qual a tutela antecipada concedida (ID n° 10171425950), para suspensão dos descontos, deve ser confirmada. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO de ID n° 10674654539, CONFIRMO a tutela antecipada concedida e DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras