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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000338-12.2026.8.13.0042

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000338-12.2026.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado ao ID 10710054245, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Os honorários advocatícios observarão os termos eventualmente pactuados no acordo. Considerando que as custas processuais não podem ser objeto de transação entre as partes, DEIXO DE HOMOLOGAR eventual cláusula que disponha em sentido diverso. As custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais ocorridas até a transação, caso pendentes, devem ser custeadas pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do Provimento Conjunto n° 102/2021. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. Em relação às custas processuais que ocorrerem após a transação, estas ficam suspensas, se houver, conforme disposto no art. 90, §3°, do CPC. Sem prejuízo, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 23/07/2026, às 14h00min. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida BAIXA na distribuição. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5000338-12.2026.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TRANSPORTADORA TININHO LTDA - EPP CPF: 05.730.754/0001-10 RÉU: GS TRANSPORTES E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CPF: 18.463.975/0001-11 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por TRANSPORTADORA TININHO LTDA – EPP em face de GS TRANSPORTES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme petição de ID 10710054245, as partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com a consequente extinção do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que as partes são capazes, o acordo foi celebrado de forma válida e ambas estão regularmente representadas por procuradores, inexistindo óbice à sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado ao ID 10710054245, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Os honorários advocatícios observarão os termos eventualmente pactuados no acordo. Considerando que as custas processuais não podem ser objeto de transação entre as partes, DEIXO DE HOMOLOGAR eventual cláusula que disponha em sentido diverso. As custas judiciais, a taxa judiciária e as despesas processuais ocorridas até a transação, caso pendentes, devem ser custeadas pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do Provimento Conjunto n° 102/2021. Se necessário, EXPEÇA-SE CNPDP. Em relação às custas processuais que ocorrerem após a transação, estas ficam suspensas, se houver, conforme disposto no art. 90, §3°, do CPC. Sem prejuízo, CANCELE-SE a audiência designada para o dia 23/07/2026, às 14h00min. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida BAIXA na distribuição. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito