Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5258100-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES CPF: 034.028.876-06 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GUILHERME AUGUSTO DE FARIA SOARES, MARIA CAROLINA GONCALVES DE FARIA, MARIA GERALDA GONÇALVES DA SILVA e ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Alegam que adquiriram pacote de viagem para Porto de Galinhas/PE, com voos diretos Confins/Recife, para o período de 06 a 13/10/2023. No dia do embarque, foram impedidos de realizar o check-in sob a alegação de débito de R$ 0,01 (um centavo) na reserva, já integralmente paga. Afirmam que, após solucionarem o equívoco com a agência de turismo, foram informados de que haviam perdido o voo original e seriam reacomodados em outro, com escala em São Paulo. A nova rota gerou mais de dez horas de espera em aeroportos e atraso superior a quinze horas para a chegada ao destino, frustrando o primeiro dia de férias. Sustentam que suas bagagens foram extraviadas e restituídas apenas em 08/10/2023, às 14h, no hotel. Ao recebê-las, constataram a subtração de dois perfumes importados. Por fim, requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor a título de danos morais e R$ 4.000,11 (quatro mil reais e onze centavos) a título de danos materiais, além da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 10439692391). Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, admitiu a ocorrência de "erro sistêmico" que gerou o débito de um centavo, mas sustentou que, sanada a pendência, os autores foram reacomodados com anuência, no mesmo dia, em voo com escala, tendo recebido assistência. Negou a configuração de dano moral, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Quanto ao extravio de bagagem, afirmou que foi temporário e solucionado dentro do prazo de sete dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, e que a alegação de subtração de itens não foi acompanhada de qualquer reclamação formal (RIB) no momento da restituição, atraindo a presunção de entrega em bom estado. Impugnou os danos materiais, sustentando que as notas fiscais são ilegíveis, não identificam os consumidores e não se referem a despesas emergenciais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10471046004), rechaçando a preliminar e reafirmando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 04/03/2026 (ID 10640886733), restou frustrada a composição. Em decisão saneadora (ID 10645914118), a preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, a inversão do ônus da prova foi deferida e foram fixados os pontos controvertidos. Intimadas as partes a especificarem provas, a ré dispensou a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10675142228). Os autores, inicialmente, arrolaram testemunha (ID 10502492420), mas posteriormente desistiram da prova oral e aderiram expressamente ao julgamento antecipado (ID 10679745079). Apresentadas alegações finais, a ré reiterou integralmente os termos da contestação (ID 10709020676), ao passo que os autores rebateram ponto a ponto e reforçaram os pedidos (ID 10713716026). É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A ré requereu a suspensão do processo em petição de ID 10616023683, com fundamento na determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia submetida ao referido tema restringe-se à responsabilidade civil decorrente de cancelamento, atraso ou alteração de voo motivados por caso fortuito ou força maior. Na hipótese dos autos, entretanto, o impedimento de embarque decorreu de erro sistêmico da própria companhia aérea, consistente na inserção indevida de débito de R$ 0,01 (um centavo) em reserva integralmente quitada, fato expressamente admitido pela requerida em contestação. A hipótese não se confunde, pois, com a matéria objeto da repercussão geral, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito. 2.2. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão saneadora (ID 10645914118), foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil brasileiro, incumbindo à ré comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Embora intimada para especificação de provas, a requerida manifestou expressamente desinteresse na sua produção (ID 10675142228), limitando-se a reiterar os argumentos da contestação. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e 735 do Código Civil brasileiro, bastando à sua configuração a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou incontroverso que os autores adquiriram voo direto entre Confins e Recife, efetuaram o pagamento integral da contratação (ID 10324628136) e tiveram o embarque impedido em razão de erro sistêmico da própria companhia aérea, consistente na inclusão indevida de débito de R$ 0,01 (um centavo) na reserva. O relatório emitido pela agência de turismo (ID 10324628783) confirma que a reserva encontrava-se integralmente quitada e que o referido débito inexistia em seu sistema, tendo sido posteriormente excluído pela própria companhia aérea. As fotografias de ID 10324628787 demonstram a longa permanência dos autores no aeroporto de Congonhas, enquanto o Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 10324622111) comprova o extravio temporário da bagagem. Por outro lado, a ré não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar a efetiva existência do débito que motivou o impedimento de embarque, eventual concordância dos autores com a reacomodação, o cumprimento do dever de assistência material previsto nos arts. 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 ou a integridade da bagagem quando de sua restituição. Diante desse conjunto probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, surgindo o dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores. 2.2.1. DOS DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 4.000,11 (quatro mil reais e onze centavos), correspondentes à perda de uma diária de hospedagem em resort all inclusive (R$ 2.466,83), despesas com alimentação e itens de higiene durante a espera nos aeroportos (R$ 233,28) e subtração de dois perfumes da bagagem extraviada (R$ 1.300,00). Quanto à perda da diária de hospedagem, os documentos de ID 10324628136, bem como os contratos de hospedagem de IDs 10324623012 e 10324636130, demonstram que o voo originalmente contratado permitiria a chegada dos autores ao destino antes do horário de check-in do resort. Em razão da falha na prestação do serviço, contudo, os autores chegaram apenas durante a madrugada, restando inviabilizado o aproveitamento do primeiro dia da hospedagem. Assim, evidenciado o prejuízo decorrente da perda da diária contratada, é devido o ressarcimento do valor de R$ 2.466,83 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), correspondente à diária perdida pelos quatro autores. Também são devidos os valores despendidos com alimentação e itens de higiene. As notas fiscais de ID 10324623008 comprovam despesas de R$ 233,28 (duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) realizadas durante a longa espera nos aeroportos, diretamente relacionadas à ausência de assistência material pela companhia aérea, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Resolução ANAC nº 400/2016. No tocante aos perfumes, o Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 10324622111) comprova o extravio temporário, sendo incontroverso que a bagagem foi restituída apenas em 08/10/2023, diretamente no hotel, conforme admitido pela própria ré. Nessas circunstâncias, mostra-se inaplicável a presunção prevista no art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016, uma vez que a restituição ocorreu sem possibilidade de conferência imediata perante preposto da companhia. Além disso, deferida a inversão do ônus da prova, incumbia à ré demonstrar a integridade da bagagem, encargo do qual não se desincumbiu. A pesquisa de preços de ID 10324635674 evidencia a compatibilidade dos valores atribuídos aos bens subtraídos, consistentes em um perfume Aqua Dior, avaliado em aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), e um perfume Dolce & Gabbana Light Blue Feminino, avaliado em aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), totalizando R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), razão pela qual o ressarcimento é devido. Dessa forma, comprovados os prejuízos materiais alegados, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,11 (quatro mil reais e onze centavos), acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 389 e 405 do Código Civil. 2.2.2. DOS DANOS MORAIS A ré sustenta, com fundamento no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que a indenização por dano extrapatrimonial depende da comprovação do prejuízo. No caso, tal requisito encontra-se atendido. Conforme já demonstrado, a falha na prestação do serviço impediu o embarque dos autores no voo originalmente contratado, ocasionando reacomodação em voos com conexão, atraso superior a dez horas para chegada ao destino, perda do primeiro dia de hospedagem em resort all inclusive (ID 10324628136), extravio temporário da bagagem (ID 10324622111) e subtração de objetos pessoais. Soma-se a isso o fato de que a viagem era realizada por grupo familiar composto por duas crianças, sendo dois dos autores idosos, circunstâncias que agravaram os transtornos suportados. O ocorrido extrapola em muito os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. A sucessão de falhas na prestação do serviço, aliada ao prolongado tempo de espera, à perda do primeiro dia da viagem, à privação temporária dos pertences pessoais e à frustração das legítimas expectativas dos consumidores, caracteriza dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade da falha, a condição das vítimas, dentre elas dois idosos, o porte econômico da companhia aérea e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. À vista dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, valor que se mostra proporcional e razoável, compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes e suficiente para compensar os prejuízos suportados, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sobre o valor da indenização incidirão correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (arts. 389 e 405 do Código Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.000,11 (quatro mil reais e onze centavos), em favor dos autores, acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil. Considerando que a sucumbência da parte autora foi mínima, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte