Ementa
os. Diante da ausência de manifestação da parte executada, declaro preclusa a oportunidade para a oposição de embargos à execução. A parte exequente informou em sua manifestação de ID 10694575866 que a executada realizou o pagamento parcial do débito, acostando o comprovante aos autos (ID 10694607744). Além disso, relata que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD é suficiente para quitar o saldo remanescente, de modo a satisfazer integralmente o valor do débito. Diante do cumprimento integral da obrigação, de conformidade com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o seu arquivamento, com baixa. Sem custas e sem fixação de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhora no rosto dos autos. Não havendo, determino que se intime a parte autora para levantar a quantia depositada, estando, após o trânsito em julgado, autorizada a expedição de alvará. Intime-se a parte exequente e a parte executada.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005625-41.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ORGANIZACOES ELDORADO LTDA CPF: 05.404.565/0001-58 RÉU: MARIA DO CARMO GAIA CPF: 701.301.676-49 SENTENÇA Em trâmite execução de título judicial proposta perante o Juizado Especial Cível. Analisando os autos, verifica-se que foi expedida carta de intimação para a parte executada apresentar embargos à execução no mesmo endereço em que foi regularmente citada. Assim, reputo válida a referida intimação, sendo desnecessária a expedição de mandado para o mesmo local, conforme requerido pela parte exequente, visto que o AR retornou negativo com a informação “mudou-se” (ID 10705871368). No presente caso aplica-se o disposto no artigo 19, §2º, da Lei nº. 9099/95, eis que é dever da parte manter o endereço atualizado nos autos. Diante da ausência de manifestação da parte executada, declaro preclusa a oportunidade para a oposição de embargos à execução. A parte exequente informou em sua manifestação de ID 10694575866 que a executada realizou o pagamento parcial do débito, acostando o comprovante aos autos (ID 10694607744). Além disso, relata que a quantia bloqueada via sistema SISBAJUD é suficiente para quitar o saldo remanescente, de modo a satisfazer integralmente o valor do débito. Diante do cumprimento integral da obrigação, de conformidade com o disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o seu arquivamento, com baixa. Sem custas e sem fixação de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de penhora no rosto dos autos. Não havendo, determino que se intime a parte autora para levantar a quantia depositada, estando, após o trânsito em julgado, autorizada a expedição de alvará. Intime-se a parte exequente e a parte executada. A parte executada deverá ser intimada no último endereço informado nos autos. Acaso a parte executada não tenha atualizado o seu endereço nos autos, deverá ser intimada no endereço da citação, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9099/95: “Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (…) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Após o retorno da carta de intimação, mandado ou certidão de intimação, arquive-se, reputando-se, se for o caso, as partes devidamente intimadas do teor da sentença no último endereço informado nos autos. Certifique-se acerca da inexistência de valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí