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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5003825-24.2024.4.04.7000

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5003825-24.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da falta de liquidez do título executivo, na forma do art. 924, I, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da execução, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão com base na caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Defiro a gratuidade à parte executada. Anote-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes representadas por advogado.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003825-24.2024.4.04.7000/PR EXECUTADO : ALESSANDRO LICK CORDEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CAMARGO SUBTIL (OAB RS073508) ADVOGADO(A) : LAURA PRADO DE AVILA (OAB RS131280) ADVOGADO(A) : ANNA GABERT NASCIMENTO (OAB RS129214) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da falta de liquidez do título executivo, na forma do art. 924, I, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da execução, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão com base na caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 (com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Defiro a gratuidade à parte executada. Anote-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes representadas por advogado. Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo. Fica a parte exequente intimada para dar baixa no débito junto ao sistema de dívida ativa (art. 33, Lei 6.830/80). Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos.