Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5010475-51.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Alíquota, 1/3 de férias] AUTOR: SILVANA DE FATIMA RIBEIRO MACIEL CPF: 694.191.406-87 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c pedido liminar ajuizada por Silvana de Fátima Ribeiro Maciel em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de MG (IPSM), ambos qualificados, ao argumento de que é pensionista de militar e que vem sofrendo aumento nos descontos de sua contribuição previdenciária, decorrentes da aplicação da Lei Federal n. 13.954 de 2019. Sustentou que tais descontos são indevidos, conforme já decidido pelo STF, quando do julgamento do Tema n. 1.177. Requereu, assim, a condenação do requerido a restabelecer, a partir de 01/01/2023, a alíquota dos aludidos descontos na proporção de 8%, bem como a lhe restituir, a partir daquela data, os valores descontados a maior. A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. No mérito, sob o fundamento da legalidade das cobranças, pugnou pelo não acolhimento dos pedidos iniciais. Formulou, ainda, pedido contraposto nos seguintes termos: “(…) caso eventualmente haja a procedência dos pedidos para restituição de algum valor retroativo, (…) que haja a devida compensação pelo militar da ativa que deixou de recolher as alíquotas previstas nas legislações estaduais (…) enquanto aplicada a alíquota da Lei Federal.” I.I. Preliminares Ab initio, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade do Estado de Minas Gerais, suscitada pelo requerido em sede de contestação, porquanto o ente estadual sequer compõe o polo passivo da demanda. Lado outro, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, haja vista que, como cediço, o procedimento sob o rito dos Juizados Especiais apenas necessita de recolhimento de custas em grau recursal e, ainda, se vencido o recorrido, o que não é o caso. I.II. Mérito O processo está em ordem, tendo se desenvolvido validamente em todas as suas fases. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco outras preliminares para analisar. Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia acerca da (i)legalidade dos descontos realizados, a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal n. 13.954/2019, bem como ao eventual direito da parte autora de receber os valores descontados indevidamente. Pois bem. De uma detida análise dos autos, tenho que razão não assiste à parte autora. Explico. A base de cálculo e as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares do Estado de Minas Gerais foi regulamentada pela Lei Estadual n. 10.366 de 1990, que, em seus artigos 3º, inciso I, e 4°, §1°, inciso I, fixa a contribuição do segurado militar na proporção de 8% dos seus benefícios. Confira-se: Art. 3º- São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; […] Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); […] Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a competência para legislar acerca das matérias atinentes ao quadro dos servidores militares passou a ser privativa da União. Senão vejamos: Redação antes da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Redação depois da EC 103/2019 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; […] (destaquei) Ato contínuo, a fim de regulamentar o tema nos termos da referida emenda, foi promulgada a Lei Federal n. 13.954/2019, a qual alterou o disposto no artigo 24 do Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências, para determinar o seguinte: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Dito isso, quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão e disciplina foi feita por meio da Lei n. 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal n. 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de janeiro de 2021, in verbis: Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) […] Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) […] Sobre o assunto, o Egrégio STF, quando do julgamento do Tema 1.177, estabeleceu a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. É de se reconhecer, portanto, que a Lei Federal n. 13.954 de 2019, ao fixar descontos em percentual superior ao previsto pela Lei Estadual n. 10.366 de 1990, incorreu em inconstitucionalidade, sendo evidente que os descontos realizados em razão daquela foram indevidos. Acerca da restituição dos valores descontados indevidamente, o Pretório Excelso, quando do julgamento do RE 1.338.750/SC, acolheu embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para limitar os efeitos da decisão aos descontos realizados até a data de 01/01/2023. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.(RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). (destaquei) Recentemente, a Suprema Corte deu parcial provimento a novos aclaratórios opostos no retromencionado Tema, tão somente para determinar que a supracitada modulação de efeitos não abarcará os recolhimentos que tenham sido eventualmente efetuados de acordo com norma local pertinente por força de decisão judicial com eficácia imediata, até a data de 05/09/2022. Veja-se: Direito Constitucional. Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso extraordinário Acolhimento parcial do recurso admitido. Não conhecimento dos demais aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2. No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica. Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5. Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6. Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas. A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7. Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência. Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8. Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada. Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito. Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial. IV. Dispositivo 9. Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL n.º 667/1969, art. 24-C; Lei n.º 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (RE 1338750 ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025). (destaquei) Referido Tema transitou em julgado no dia 21/03/2025. In casu, a parte autora requereu a condenação da parte ré a restabelecer, a partir de 01/01/2023, a alíquota dos aludidos descontos na proporção de 8%, bem como a lhe restituir, a partir daquela data, os valores descontados a maior. Entretanto, considerando que a parte autora é pensionista de militar, as alíquotas previstas na Lei Federal n. 13.954/2019 sequer devem incidir sobre sua pensão, impondo-se a observância das normas estaduais sobre o tema. A propósito, está claramente disposto no artigo 42, §2º, da Constituição Federal que: "Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal". Dito isso, a Lei Estadual n. 10.366/1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, ao estabelecer, em seu artigo 3º, os segurados do IPSM, não incluiu os pensionistas. Veja-se: Art. 3º – São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) b)- o servidor civil da Polícia Militar alcançado pela Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, impedido de se inscrever como contribuinte do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado Estado de Minas Gerais; c)- o servidor civil do sistema de ensino da Polícia Militar, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; II- em caráter facultativo: aquele que, tendo perdido a condição de segurado compulsório, manifestar a sua opção no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º – O segurado compulsório a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo é considerado inscrito a partir de seu ingresso na Polícia Militar. § 2º – Ao servidor civil do IPSM e do sistema de ensino da Polícia Militar é assegurado o direito de optar pela filiação ao IPSM, na condição de segurado compulsório, desobrigando-se da filiação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais. § 3º – A opção a que se refere o parágrafo anterior deve ser exercida: I- pelos atuais servidores, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei; II- pelos servidores admitidos após a vigência desta Lei, na data da admissão. (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 2º da Lei nº 17.949, de 22/12/2008.) Desta forma, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 1177, levando-se em conta a expressa determinação constitucional de exigência de que lei específica estadual disponha sobre os pensionistas e seus respectivos militares, somado, ainda, à ausência de previsão legal na Lei Estadual n. 10.366/1990 apta a classificar os pensionistas como contribuintes, forçoso reconhecer que os descontos previdenciários sobre seus proventos, a qualquer porcentagem, são ilegais. Entretanto, em observância à supramencionada legislação e ao julgamento da Suprema Corte, bem como que a parte autora, nestes autos, limitou-se a pleitear a incidência dos descontos com base na alíquota de 8%, devendo o Juízo ater-se aos pedidos tal qual formulados, a sua improcedência é medida que se impõe. Por fim, considerando que o pedido contraposto formulado pelo instituto réu em sede de contestação extrapola, de forma evidente, os limites do objeto desta demanda judicial, deixo de acolhê-lo. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes a pretensão formulada na inicial e o pedido contraposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo, caput, 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá