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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habilitação 5093821-17.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5093821-17.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para reconhecer a sucessão processual de Josué Francisco De Sousa pelo seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante nomeado na escritura pública juntada ao evento 101, autorizando o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da futura apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha ou outro documento idôneo equivalente, quando necessário ao levantamento dos valores ou à individualização dos respectivos quinhões hereditários.

Ressalto que a presente habilitação se limita à regularização da representação processual do espólio, não implicando autorização imediata para levantamento ou distribuição de valores entre os sucessores.

Após o trânsito em julgado, RETORNEM-ME os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 692 do Código de Processo Civil.

I.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5093821-17.2025.8.09.0051 Polo ativo: Mirian Mendes De Sousa Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Habilitação SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros/sucessores de Josué Francisco de Sousa, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS - SINDEPOL. O Estado de Goiás apresentou impugnação, alegando excesso de execução (evento 24), ao passo que a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 32). Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial no evento 61, a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados (evento 70). Na decisão do evento 72, o feito foi chamado à ordem para conversão do cumprimento individual de sentença coletiva em incidente de habilitação de sucessores, determinando-se a suspensão do processo até a regularização sucessória, mediante apresentação da documentação pertinente. Determinou-se, ainda, a posterior intimação do Estado de Goiás e a expedição de ofício ao DEPRE para verificação de eventual precatório já expedido. Posteriormente, a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito e informou estar adotando as providências necessárias à regularização sucessória, juntando Escritura Pública de Nomeação de Inventariante. Requereu, assim, que fosse afastada a possibilidade de extinção e arquivamento, aguardando-se a conclusão do inventário e a regularização da representação processual do espólio e dos sucessores (evento 101). Intimado, o Estado de Goiás quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Constata-se que os requerentes pretendem habilitar-se na qualidade de sucessores do beneficiário da ação coleeitva em apenso. O pedido encontra amparo no artigo 687 do Código de Processo Civil, que estabelece a habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o procedimento legal. A habilitação, portanto, tem por finalidade permitir a regular continuidade da relação processual, mediante a substituição do titular originário por aqueles que demonstram, em juízo, legitimidade sucessória. No caso, os documentos juntados aos autos são suficientes, neste momento processual, para comprovar o falecimento do beneficiário originário e a relação sucessória dos requerentes, autorizando o deferimento da habilitação processual. A ausência de formal de partilha, por si só, não impede a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito. Isso porque a exigência de formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha revela-se necessária, em regra, para o levantamento dos valores ou para a individualização dos quinhões hereditários, e não como requisito absoluto para o simples ingresso dos sucessores na relação processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0199044-32.1998.8.09.01673ª CÂMARA ([email protected])AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: DONIZETE THEODORO DE SOUZA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURÍDICO RELEVANTE. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE FORMAL DE PARTILHA PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REGIME DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 865 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I ? Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve, em parte, a condenação ao pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta.II ? Questão em discussão. 2. Discute-se se a decisão monocrática merece retratação quanto às teses relativas à regularidade da sucessão processual dos herdeiros, à submissão do pagamento da indenização ao regime de precatórios e aos critérios de incidência dos juros compensatórios.III ? Razões de decidir. 3.1 O agravo interno não trouxe fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação de herdeiros mediante comprovação do óbito e manifestação de interesse processual, sendo o formal de partilha exigível apenas para o levantamento dos valores. 3.3. A indenização decorrente de desapropriação indireta possui natureza reparatória, atraindo a regra do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, razão pela qual não se aplica, na espécie, o entendimento firmado no Tema 865 do Supremo Tribunal Federal. 3.4. A fixação dos juros compensatórios observou o princípio tempus regit actum e a evolução legislativa e jurisprudencial aplicável à matéria, inexistindo erro no critério adotado. IV ? Dispositivo. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0199044-32.1998.8.09.0167, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 14:19:35)(Grifei) No caso concreto, verifica-se que a parte requerente apresentou Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (evento 101), demonstrando a adoção das providências destinadas à regularização da representação processual do espólio. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Ademais, o art. 11, § 1º, da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça admite a nomeação de inventariante por escritura pública anteriormente à conclusão da partilha. Dessa forma, comprovada a regular nomeação do inventariante, a ausência de formal de partilha não constitui, por si só, impedimento à habilitação processual do espólio, uma vez que a individualização dos quinhões hereditários poderá ser exigida oportunamente, quando necessária à efetiva disponibilização dos valores. Ressalte-se que a presente habilitação se restringe à regularização da representação processual, não implicando autorização para levantamento ou distribuição do crédito entre os sucessores. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para reconhecer a sucessão processual de Josué Francisco De Sousa pelo seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante nomeado na escritura pública juntada ao evento 101, autorizando o regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da futura apresentação de formal de partilha, escritura pública de inventário e partilha ou outro documento idôneo equivalente, quando necessário ao levantamento dos valores ou à individualização dos respectivos quinhões hereditários. Ressalto que a presente habilitação se limita à regularização da representação processual do espólio, não implicando autorização imediata para levantamento ou distribuição de valores entre os sucessores. Após o trânsito em julgado, RETORNEM-ME os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 692 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)