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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003745-64.2023.4.04.7010

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5003745-64.2023.4.04.7010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO À SAÚDE. RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CONITEC. RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.

2. Ainda que a prova técnica judicial reconheça a adequação clínica do fármaco ao quadro individual e a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a política pública vigente, ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de não incorporação.

3. O medicamento ocrelizumabe foi submetido à avaliação da CONITEC, que, ao final de procedimento regularmente instaurado, deliberou pela não incorporação, com base em magnitude de efeito clínico restrita, incertezas quanto à segurança, avaliação desfavorável de custo-efetividade e relevante impacto orçamentário, inexistindo vício de legalidade ou de procedimento.

4. O controle judicial, nesses casos, restringe-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração por avaliação judicial do mérito científico ou econômico da política pública.

5. Em juízo de retratação, fica desprovida a apelação da parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.