Ementa
DIREITO À SAÚDE. RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CONITEC. RECOMENDAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, possui caráter excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
2. Ainda que a prova técnica judicial reconheça a adequação clínica do fármaco ao quadro individual e a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a política pública vigente, ausente demonstração de ilegalidade no ato administrativo de não incorporação.
3. O medicamento ocrelizumabe foi submetido à avaliação da CONITEC, que, ao final de procedimento regularmente instaurado, deliberou pela não incorporação, com base em magnitude de efeito clínico restrita, incertezas quanto à segurança, avaliação desfavorável de custo-efetividade e relevante impacto orçamentário, inexistindo vício de legalidade ou de procedimento.
4. O controle judicial, nesses casos, restringe-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração por avaliação judicial do mérito científico ou econômico da política pública.
5. Em juízo de retratação, fica desprovida a apelação da parte autora.