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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5011568-86.2023.4.04.7108

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5011568-86.2023.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos de labor como mecânico e contribuinte individual exposto a agentes químicos, determinando a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de mecânico por enquadramento profissional até 28/04/1995; (ii) a viabilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a suficiência da avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. As atividades de mecânico e auxiliar de mecânico desempenhadas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento em categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa.

5. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial para contribuintes individuais não depende de fonte de custeio específica, em atenção ao princípio da solidariedade e à previsão de financiamento genérico da seguridade social.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente previsto no Anexo 13 da NR-15 e classificado como cancerígeno no Grupo 1 da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por meio de análise qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa.

7. A utilização de EPI, ainda que declarada eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido, com retificação, de ofício, dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício.

Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.