Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos de labor como mecânico e contribuinte individual exposto a agentes químicos, determinando a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de mecânico por enquadramento profissional até 28/04/1995; (ii) a viabilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual não cooperado após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) a suficiência da avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para afastar a nocividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As atividades de mecânico e auxiliar de mecânico desempenhadas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento em categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, sendo dispensada a apresentação de formulário emitido por empresa.
5. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial para contribuintes individuais não depende de fonte de custeio específica, em atenção ao princípio da solidariedade e à previsão de financiamento genérico da seguridade social.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente previsto no Anexo 13 da NR-15 e classificado como cancerígeno no Grupo 1 da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por meio de análise qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa.
7. A utilização de EPI, ainda que declarada eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com retificação, de ofício, dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI no caso de agentes reconhecidamente cancerígenos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp n. 1.793.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp n. 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090).