Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA NO CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em ação previdenciária, reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega omissão na contagem de um período de tempo especial (12/08/1991 a 31/01/1996) já reconhecido em sentença, o que impactaria a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à inclusão de período de tempo especial já reconhecido em sentença, e se a correção dessa omissão enseja a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Acolhida a omissão apontada pela parte autora, referente ao período de 12/08/1991 a 31/01/1996, que havia sido reconhecido como tempo especial na sentença (evento 34, SENT1) e cujo recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto (evento 6, RELVOTO1), devendo ser agregado ao cômputo para aferição dos benefícios.
4. Com a inclusão do período especial omitido, convertido pelo fator 0,4, o segurado totalizou 37 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição até a DER (29/10/2019), preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98), para aposentadoria por tempo de contribuição integral. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (87.27 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 9.876/1999 e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).
5. O segurado também faz jus à aposentadoria especial, pois, com a inclusão do período omitido, totalizou 26 anos, 3 meses e 23 dias de tempo especial até a DER (29/10/2019), superando o mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 9.876/99), sem fator previdenciário.
6. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, conforme o Tema 709 do STF (RE 791961). A DIB será a DER, e os efeitos financeiros retroagem a esse marco. Contudo, após a implantação do benefício, o retorno ou a continuidade no labor nocivo implicará a cessação do pagamento, mediante devido processo legal (Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., com redação mantida pelo Decreto nº 10.410/2020; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133).
7. Fica resguardada à parte autora a possibilidade de optar pelo benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, de acordo com a sistemática de cálculo que lhe for mais vantajosa.
8. De ofício, foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537) e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, com prazo de 30 dias para cumprimento (Resolução nº 620/2025 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 10. A omissão no cálculo de tempo especial, quando corrigida, pode ensejar a concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional, com a DIB na DER e cessação do pagamento após a implantação, mediante devido processo legal.