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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0016762-37.2018.8.13.0418

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0016762-37.2018.8.13.0418
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Para fins de regularização processual, caso seja requerido pelo perito e esteja pendente o pagamento de verba honorária pericial, RATIFICO a nomeação do perito nomeado nos autos e determino à secretaria o pagamento do perito no sistema AJG, conforme decisão proferida nos autos. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem para baixa na distribuição e arquivamento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0016762-37.2018.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: DARIO FERREIRA RAMALHO CPF: 580.596.796-00 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o regular processamento da fase executiva, foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores depositados, tendo a parte exequente sido regularmente intimada para ciência da expedição e envio dos alvarás ao banco, bem como para informar, se havia algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presume-se satisfeita a obrigação, inexistindo notícia de saldo remanescente, pendência de levantamento ou qualquer outra providência apta a justificar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Para fins de regularização processual, caso seja requerido pelo perito e esteja pendente o pagamento de verba honorária pericial, RATIFICO a nomeação do perito nomeado nos autos e determino à secretaria o pagamento do perito no sistema AJG, conforme decisão proferida nos autos. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem para baixa na distribuição e arquivamento.