Ementa
A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, todos devidamente qualificados nos autos. O ente executado comprovou o pagamento integral do débito por meio dos depósitos judiciais de IDs 10711197582 e 10711189610, satisfazendo a obrigação. A parte exequente, em petição de ID 10712156776, requereu a expedição dos alvarás com transferência dos valores principal e de honorários para a conta bancária de seu patrono. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do levantamento dos valores depositados. É imperioso distinguir as duas verbas. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), não se confundindo com o patrimônio da parte. Situação diversa ocorre com o crédito principal, que pertence exclusivamente à parte exequente. O pedido para que este valor seja transferido diretamente para a conta do advogado, com a devida vênia, demanda uma cautela adicional. Tal exigência se fundamenta na distinção substancial entre os poderes para "receber e dar quitação" (art. 105 do CPC) e o ato específico de determinar a transferência do numerário do mandante para a conta do mandatário. Este último configura ato que, a rigor, exorbita a administração ordinária, exigindo poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do Código Civil), o que não se presume da procuração ad judicia. Essa cautela resguarda os interesses patrimoniais do jurisdicionado e a transparência na gestão dos valores, em consonância com os deveres éticos da advocacia (art. 34, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94). Ante o exposto, incontinenti, defiro a expedição de alvará para transferência do valor referente aos honorários advocatícios, com os acréscimos legais, se houver, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados, conforme os dados informados na petição de ID 10712156776. Quanto ao crédito principal, intime-se o patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos autorização específica e atualizada da parte exequente, concordando com o depósito de seu crédito na conta pessoal de seu advogado. Sendo juntada a referida autorização, venham-me os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem a apresentação do documento, expeça-se o alvará na forma tradicional, em nome da parte exequente (PAULO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA), para levantamento do valor principal com os acréscimos legais, se houver. De imediato determino, se for o caso: I) a desconstituição de eventual penhora realizada e, tendo a mesma recaído sobre bem imóvel, expeça-se o respectivo mandado de baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, entregando-se ao executado; II) o cancelamento de eventuais bloqueios ou restrições realizados por meio dos sistemas SISBAJU
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Juizado Especial da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000730-17.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: PAULO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA CPF: 082.169.126-09 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por PAULO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, todos devidamente qualificados nos autos. O ente executado comprovou o pagamento integral do débito por meio dos depósitos judiciais de IDs 10711197582 e 10711189610, satisfazendo a obrigação. A parte exequente, em petição de ID 10712156776, requereu a expedição dos alvarás com transferência dos valores principal e de honorários para a conta bancária de seu patrono. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à análise do levantamento dos valores depositados. É imperioso distinguir as duas verbas. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94), não se confundindo com o patrimônio da parte. Situação diversa ocorre com o crédito principal, que pertence exclusivamente à parte exequente. O pedido para que este valor seja transferido diretamente para a conta do advogado, com a devida vênia, demanda uma cautela adicional. Tal exigência se fundamenta na distinção substancial entre os poderes para "receber e dar quitação" (art. 105 do CPC) e o ato específico de determinar a transferência do numerário do mandante para a conta do mandatário. Este último configura ato que, a rigor, exorbita a administração ordinária, exigindo poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do Código Civil), o que não se presume da procuração ad judicia. Essa cautela resguarda os interesses patrimoniais do jurisdicionado e a transparência na gestão dos valores, em consonância com os deveres éticos da advocacia (art. 34, XX e XXI, da Lei nº 8.906/94). Ante o exposto, incontinenti, defiro a expedição de alvará para transferência do valor referente aos honorários advocatícios, com os acréscimos legais, se houver, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados, conforme os dados informados na petição de ID 10712156776. Quanto ao crédito principal, intime-se o patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos autorização específica e atualizada da parte exequente, concordando com o depósito de seu crédito na conta pessoal de seu advogado. Sendo juntada a referida autorização, venham-me os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem a apresentação do documento, expeça-se o alvará na forma tradicional, em nome da parte exequente (PAULO EDUARDO RODRIGUES DE LIMA), para levantamento do valor principal com os acréscimos legais, se houver. De imediato determino, se for o caso: I) a desconstituição de eventual penhora realizada e, tendo a mesma recaído sobre bem imóvel, expeça-se o respectivo mandado de baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis, entregando-se ao executado; II) o cancelamento de eventuais bloqueios ou restrições realizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou congêneres; III) caso tenha sido deferida a medida prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, expeçam-se os ofícios necessários para baixa de eventual negativação vinculada ao débito objeto destes autos; IV) seja requisitada a devolução, independentemente de cumprimento, de eventual carta precatória expedida. Em relação às diligências indicadas nos itens anteriores, certifique a Secretaria se foram efetivamente determinadas ou cumpridas nestes autos. Altere-se a classe processual. Após o cumprimento das providências cabíveis, o trânsito em julgado e as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Areado