Ementa
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários relativos ao estudo social (assistente social), mas suspendo a execução da verba em função da gratuidade judiciária deferida. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.