Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002536-56.2025.8.13.0236

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5002536-56.2025.8.13.0236
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S.A. (conforme petição de ID 10623088782 e comprovante de ID 10640917557), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente em relação ao referido banco réu, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. No mérito em relação à ré remanescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de Mais Distribuidora Ltda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito representado pela duplicata mercantil nº 0033003 Z, no valor de R$ 3.211,00, determinando o cancelamento definitivo dos efeitos do respectivo protesto (o qual já foi objeto de baixa pelo corréu Santander em sede de acordo); b) CONDENAR a ré Mais Distribuidora Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Drogaria e Perfumaria Souza & Soares Ltda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta publicação (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais, contados a partir da data do evento danoso (data da lavratura do protesto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002536-56.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DROGARIA E PERFUMARIA DALLASTRA LTDA CPF: 15.472.387/0001-56 RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 11.122.552/0001-99 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Drogaria e Perfumaria Souza & Soares Ltda em face de Mais Distribuidora Ltda e Banco Santander (Brasil) S.A.. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida pelo protesto indevido do título nº 0033003 Z, no valor de R$ 3.211,00, com vencimento em 29/08/2025, apontado para protesto pelo banco corréu a mando da primeira ré (sacadora). Sustenta a total inexistência de relação jurídica subjacente que justificasse a emissão da referida duplicata, apontando a ocorrência de ato ilícito e pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização pelos danos morais decorrentes do abalo de crédito sofrido. I – FUNDAMENTAÇÃO Do Acordo com o Banco Santander (Brasil) S.A. No curso do processo, a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S.A. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, oportunidade em que a instituição financeira se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 e à baixa definitiva do protesto objeto da lide. O respectivo comprovante de pagamento foi acostado aos autos, requerendo as partes a homologação da avença com a extinção do feito em relação ao banco, prosseguindo-se o feito quanto à ré remanescente. Ante o exposto, impõe-se a homologação judicial da avença e a extinção do feito, com resolução do mérito, estritamente em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise do mérito quanto à litisconsorte remanescente. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A ré Mais Distribuidora arguiu a carência de ação sob o fundamento de que a autora deveria ter se socorrido previamente de meios administrativos ou plataformas de conciliação extrajudicial antes de acionar a máquina judiciária. A preliminar não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direito ameaçado ou lesado, não condicionando o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a resistência manifestada pela ré em sede contestatória evidencia a configuração do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, restando caracterizado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Do Mérito Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da emissão e do subsequente protesto da duplicata mercantil nº 0033003 Z, no valor de R$ 3.211,00, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. Tratando-se a duplicata de um título de crédito causal, sua emissão está estritamente condicionada à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente, conforme preceituam os artigos 1º, 2º e 20 da Lei nº 5.474/68. Negada a existência de relação jurídica pela parte autora, competia à ré Mais Distribuidora (sacadora) demonstrar a regularidade do lastro da duplicata, mediante a apresentação de nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou da prestação dos serviços correspondentes (art. 373, II, do CPC). No entanto, a ré não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o negócio jurídico originário, limitando-se a tecer alegações genéricas de boa-fé. Dessa forma, resta evidenciada a emissão de título sem causa (“duplicata fria”) e, por conseguinte, a ilicitude do protesto promovido. Imperiosa, portanto, a declaração de inexistência do débito de R$ 3.211,00 em face da autora. No tocante aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ), que compreende seu bom nome, reputação comercial e credibilidade na praça. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o protesto indevido de título de crédito caracteriza dano moral in re ipsa (presumido), por configurar evidente violação ao nome e à imagem da empresa perante o mercado. A ré tenta se esquivar do dever de indenizar invocando a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sob a alegação de que existem outras inscrições cartorárias em desfavor da autora. Contudo, tal tese merece ser rechaçada. Conforme se infere das provas constantes dos autos, os apontamentos preexistentes também são objeto de impugnação judicial promovida pela autora em face da própria Mais Distribuidora Ltda (autos nº 5001926-88.2025.8.13.0236, atualmente em trâmite com deferimento de liminar de suspensão de efeitos do protesto). Para a incidência do óbice sumular, exige-se a preexistência de anotação devedora legítima, o que não ocorre quando os registros anteriores são contemporaneamente discutidos em juízo sob alegação de fraude ou erro da mesma requerida. Logo, afasta-se o óbice da referida súmula. Ademais, o dano na espécie transcendeu a esfera da mera presunção jurídica. O depoimento prestado em audiência de instrução pela funcionária da autora, Sra. Vanilda das Dores Soares, demonstrou o impacto imediato do protesto indevido nas atividades cotidianas do estabelecimento de saúde. A drogaria teve seu limite de compras bloqueado por fornecedores externos de medicamentos e cosméticos, sofrendo desabastecimento de estoque de balanço e, por via de consequência, perda direta de vendas e de clientela local. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano verificado e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a desestimular a reiteração da conduta sem gerar o enriquecimento ilícito. No caso em tela, assume relevo a gravidade do comportamento da ré Mais Distribuidora. A empresa autora demonstrou que a ré reincidiu na emissão de títulos destituídos de lastro, mesmo já figurando no polo passivo de demanda judicial anterior de igual teor envolvendo as mesmas partes. Essa postura negligente e abusiva, que trata a emissão sistemática de títulos "frios" como mero risco de atividade comercial, exige uma resposta firme do Poder Judiciário. Assim, em harmonia com os parâmetros delineados pelo juízo e considerando as circunstâncias particulares de reiteração de conduta e grave prejuízo operacional demonstrado pela prova oral, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cargo exclusivo da ré Mais Distribuidora Ltda, quantia que se mostra justa, proporcional e adequada às funções compensatória e dissuasória da responsabilidade civil. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S.A. (conforme petição de ID 10623088782 e comprovante de ID 10640917557), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente em relação ao referido banco réu, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. No mérito em relação à ré remanescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face de Mais Distribuidora Ltda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito representado pela duplicata mercantil nº 0033003 Z, no valor de R$ 3.211,00, determinando o cancelamento definitivo dos efeitos do respectivo protesto (o qual já foi objeto de baixa pelo corréu Santander em sede de acordo); b) CONDENAR a ré Mais Distribuidora Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Drogaria e Perfumaria Souza & Soares Ltda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta publicação (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora mensais, contados a partir da data do evento danoso (data da lavratura do protesto indevido), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 3