Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA 1.207 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A RMI. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS relativa à compensação de benefícios inacumuláveis, à regularidade dos salários de contribuição no CNIS para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) e à fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 1.207 do STJ obsta a compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis recebidas na via administrativa; (ii) saber se é cabível discutir os critérios de formação da RMI e a regularidade dos salários de contribuição na fase de cumprimento de sentença; e (iii) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tese firmada no Tema 1.207 do STJ não impede a compensação de prestações inacumuláveis recebidas na via administrativa com as parcelas devidas judicialmente, vedando apenas que o abatimento resulte em saldo devedor ou em obrigação de restituição pelo exequente.
4. A compensação deve ocorrer mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, conforme o Tema 1.207 do STJ e o IRDR 14 do TRF4.
5. É cabível a discussão sobre os critérios de formação da RMI e a regularidade dos salários de contribuição constantes no CNIS na fase de cumprimento de sentença, não se limitando esta etapa a meros cálculos aritméticos.
6. O afastamento dessa análise pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa e violação à efetividade do título judicial.
7. Os honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, apurado após o abatimento dos valores inacumuláveis e a retificação de excessos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. A compensação de benefícios inacumuláveis deve ser feita mês a mês, limitada ao valor da competência judicial, sendo cabível a discussão sobre a formação da RMI e a regularidade dos salários de contribuição no cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 368; Lei nº 8.213/1991, art. 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207; TRF4, IRDR 14, Nº 5023872-14.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 28.05.2018; TRF4, AG 5023891-73.2024.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025.