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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5014522-84.2026.4.04.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5014522-84.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA 1.207 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A RMI. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS relativa à compensação de benefícios inacumuláveis, à regularidade dos salários de contribuição no CNIS para fins de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) e à fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 1.207 do STJ obsta a compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis recebidas na via administrativa; (ii) saber se é cabível discutir os critérios de formação da RMI e a regularidade dos salários de contribuição na fase de cumprimento de sentença; e (iii) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese firmada no Tema 1.207 do STJ não impede a compensação de prestações inacumuláveis recebidas na via administrativa com as parcelas devidas judicialmente, vedando apenas que o abatimento resulte em saldo devedor ou em obrigação de restituição pelo exequente.

4. A compensação deve ocorrer mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, conforme o Tema 1.207 do STJ e o IRDR 14 do TRF4.

5. É cabível a discussão sobre os critérios de formação da RMI e a regularidade dos salários de contribuição constantes no CNIS na fase de cumprimento de sentença, não se limitando esta etapa a meros cálculos aritméticos.

6. O afastamento dessa análise pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa e violação à efetividade do título judicial.

7. Os honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido, apurado após o abatimento dos valores inacumuláveis e a retificação de excessos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 9. A compensação de benefícios inacumuláveis deve ser feita mês a mês, limitada ao valor da competência judicial, sendo cabível a discussão sobre a formação da RMI e a regularidade dos salários de contribuição no cumprimento de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CC, art. 368; Lei nº 8.213/1991, art. 124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207; TRF4, IRDR 14, Nº 5023872-14.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 28.05.2018; TRF4, AG 5023891-73.2024.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que seja analisado pelo Juízo a quo a possibilidade de compensação de benefícios inacumuláveis, nos termos do Tema 1.207 do STJ, para que sejam analisadas as questões relativas aos critérios de formação da RMI e para que a base de cálculo da verba sucumbencial reflita o real proveito econômico obtido após análise da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do relatóri