Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 18/01/2006 a 10/12/2007 e de 08/06/2015 a 23/09/2022, consignando que os intervalos até 13/11/2019 deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,2, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99; 2) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/10/2024, data de entrada do requerimento administrativo nº 230.560.675-8; e 3) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que: i) deve ser observada a prescrição quinquenal; ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art.3º, EC 113/2021). A partir da EC 136/2025, aplica-se o entendimento do Prov. 207/2025 de CJF: Art. 2º Para a atualização monetária e aplicação de juros de mora sobre os valores requisitados à Fazenda Pública Federal, observar-se-ão as seguintes regras: I ? a partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; II ? os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; III ? caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal. § 1º Às contas com data-base anterior a setembro de 2025, a atualização monetária deve ser realizada até o mês de agosto de 2025 adotando-se os critérios definidos nos arts. 21 a 25 da Resolução CNJ n. 303/2019, sendo aplicados, a partir de setembro de 2025, os critérios estabelecidos na EC n. 136/2025. § 2º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal incide exclusivamente a atualização monetária, sem a incidência dos juros de mora; iii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do NCPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se hou