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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007273-69.2024.4.04.7108

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5007273-69.2024.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos na indústria calçadista; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ foi indeferido, pois o Superior Tribunal de Justiça já julgou o mérito do tema em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, e a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato, independentemente do trânsito em julgado.

4. O recurso não foi conhecido quanto ao pedido de juntada de autodeclaração para acumulação de benefícios, por falta de interesse recursal, uma vez que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício concomitante.

5. Negou-se provimento ao apelo do INSS quanto à prescrição quinquenal, pois, sendo a ação ajuizada em 28/06/2024 e o benefício postulado a partir de 31/01/2020 (DER), não há parcelas prescritas, considerando a natureza alimentar do benefício e a suspensão do prazo durante o processo administrativo (Lei nº 8.213/91, art. 103; Súmula 85/STJ; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º).

6. A especialidade do labor nos períodos de 19/03/1997 a 21/10/2003, 12/05/2004 a 23/06/2006, 01/02/2007 a 23/04/2010, 11/10/2010 a 08/02/2011, 01/08/2011 a 27/04/2012, 01/10/2013 a 12/05/2017 e 04/01/2018 a 11/09/2019 foi reconhecida. A decisão se baseia na legislação vigente à época da prestação do serviço, na interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, na irrelevância do EPI para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes cancerígenos (Tema 555/STF, Tema 15/IRDR TRF4, Tema 1090/STJ), na possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial (Tema 998/STJ), na inexistência de óbice por fonte de custeio, na admissibilidade de perícia por similaridade para empresas inativas (Súmula nº 106 do TRF4), e na análise qualitativa de agentes químicos como hidrocarbonetos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Tema 534/STJ). Quanto ao ruído, foram observados os limites de tolerância e a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), com a ressalva de que a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO é recomendatória. As provas dos autos, incluindo laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs), corroboraram a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, comuns na indústria calçadista.

7. Negou-se provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-os desde a DER (31/01/2020). A decisão se alinha ao Tema 1.124/STJ, que prevê a fixação da DIB na DER quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova, e esta é levada ou produzida em juízo.

8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.

9. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ.

10. Determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537), e na ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.

Tese de julgamento: 12. A especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e ruído, pode ser reconhecida por análise qualitativa e perícia por similaridade se empresa inativa, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER se o INSS não oportunizou a complementação da prova administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CC, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 497, 536, 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 85; TRF4, Súmula 106.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, bem como por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.