Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos na indústria calçadista; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ foi indeferido, pois o Superior Tribunal de Justiça já julgou o mérito do tema em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, e a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato, independentemente do trânsito em julgado.
4. O recurso não foi conhecido quanto ao pedido de juntada de autodeclaração para acumulação de benefícios, por falta de interesse recursal, uma vez que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de benefício concomitante.
5. Negou-se provimento ao apelo do INSS quanto à prescrição quinquenal, pois, sendo a ação ajuizada em 28/06/2024 e o benefício postulado a partir de 31/01/2020 (DER), não há parcelas prescritas, considerando a natureza alimentar do benefício e a suspensão do prazo durante o processo administrativo (Lei nº 8.213/91, art. 103; Súmula 85/STJ; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º).
6. A especialidade do labor nos períodos de 19/03/1997 a 21/10/2003, 12/05/2004 a 23/06/2006, 01/02/2007 a 23/04/2010, 11/10/2010 a 08/02/2011, 01/08/2011 a 27/04/2012, 01/10/2013 a 12/05/2017 e 04/01/2018 a 11/09/2019 foi reconhecida. A decisão se baseia na legislação vigente à época da prestação do serviço, na interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, na irrelevância do EPI para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes cancerígenos (Tema 555/STF, Tema 15/IRDR TRF4, Tema 1090/STJ), na possibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial (Tema 998/STJ), na inexistência de óbice por fonte de custeio, na admissibilidade de perícia por similaridade para empresas inativas (Súmula nº 106 do TRF4), e na análise qualitativa de agentes químicos como hidrocarbonetos (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Tema 534/STJ). Quanto ao ruído, foram observados os limites de tolerância e a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), com a ressalva de que a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO é recomendatória. As provas dos autos, incluindo laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs), corroboraram a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, comuns na indústria calçadista.
7. Negou-se provimento ao apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-os desde a DER (31/01/2020). A decisão se alinha ao Tema 1.124/STJ, que prevê a fixação da DIB na DER quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova, e esta é levada ou produzida em juízo.
8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
9. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença e majorados em 20% sobre o percentual fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ.
10. Determinada a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537), e na ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, bem como, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 12. A especialidade do labor em indústria calçadista, com exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e ruído, pode ser reconhecida por análise qualitativa e perícia por similaridade se empresa inativa, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER se o INSS não oportunizou a complementação da prova administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CC, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 497, 536, 537; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 85; TRF4, Súmula 106.