Ementa
Ante o exposto julgo parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a computar os lapsos de 05/04/2010 a 02/07/2010 e 07/11/2016 até a 20/03/2025 - DER como laborados pela parte autora em condições especiais, convertendo-os em comum (conversão admitida até 13/11/2019) mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 (h) e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa; Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo único e improrrogável fixado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud proceder à averbação do tempo de serviço reconhecido;