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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000702-78.2026.4.04.7119

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000702-78.2026.4.04.7119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto julgo parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a computar os lapsos de 05/04/2010 a 02/07/2010 e 07/11/2016 até a 20/03/2025 - DER como laborados pela parte autora em condições especiais, convertendo-os em comum (conversão admitida até 13/11/2019) mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 (h) e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa; Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo único e improrrogável fixado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud proceder à averbação do tempo de serviço reconhecido;

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000702-78.2026.4.04.7119/RS AUTOR : ELIFAS LEVI BECKER PENHA ADVOGADO(A) : JEFERSON PAPROCKI GOMES (OAB RS090321) ADVOGADO(A) : MATEUS ACHTERBERG WIEDENHOFT (OAB RS120865) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos infrigentes, de forma que a presente decisão seja considerada parte integrante da sentença atacada, e retifico a parte dispositiva da sentença do evento 36, a qual passa a ter a seguinte redação, mantida essa última naquilo que não for conflitante: "Ante o exposto julgo parcialmente procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a computar os lapsos de 05/04/2010 a 02/07/2010 e 07/11/2016 até a 20/03/2025 - DER como laborados pela parte autora em condições especiais, convertendo-os em comum (conversão admitida até 13/11/2019) mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 (h) e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa; Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Havendo recurso e intimada a parte recorrida para contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (JEF) e intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo único e improrrogável fixado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud proceder à averbação do tempo de serviço reconhecido;