Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base do art. 487, inciso III "a", do CPC, para condenar a União a restituir os valores recolhidos em duplicidade pela parte autora discutidos nestes autos, a serem devidamente atualizados pela Selic, nos termos da resposta e consoante demonstrativo apresentado pela União juntamente com a resposta. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.