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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013393-06.2025.4.04.7202

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5013393-06.2025.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base do art. 487, inciso III "a", do CPC, para condenar a União a restituir os valores recolhidos em duplicidade pela parte autora discutidos nestes autos, a serem devidamente atualizados pela Selic, nos termos da resposta e consoante demonstrativo apresentado pela União juntamente com a resposta. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013393-06.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ROQUE LUIZ MENEGHINI ADVOGADO(A) : MARINA GUERINI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base do art. 487, inciso III "a", do CPC, para condenar a União a restituir os valores recolhidos em duplicidade pela parte autora discutidos nestes autos, a serem devidamente atualizados pela Selic, nos termos da resposta e consoante demonstrativo apresentado pela União juntamente com a resposta. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.