Ementa
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial na DER em 16/04/2013 extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); afasto a decadência e a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC.