Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079687-55.2025.4.04.7100/RS
AUTOR : ELENARA LISBOA VELEDA
ADVOGADO(A) : RODRIGO PEDRA PRAZERES FERNANDES (OAB RS064846)
ADVOGADO(A) : DIANA LUNARDI DOS SANTOS (OAB RS044042)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS foi condenado a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as prestações vencidas. Os consectários legais foram fixados da seguinte forma - 27.1:
a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905):
a.1) atualização monetária:
a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias;
a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais;
a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09);
b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º;
c) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025, SELIC, porém com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único.
A autarquia interpôs recurso, defendendo a (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25", com cuja sistemática a parte autora concordou.
Breve o relato.
Para a atualização do crédito reconhecido nesta demanda, as partes acordaram a incidência da Taxa Selic, a contar da citação, durante o período de vigência da redação original da EC 113/21, e a aplicação do art. 406 do Código Civil após a edição da EC 136/25.
Tratando-se de partes plenamente capazes e de direito que admite autocomposição quanto aos critérios de liquidação, nada obsta o reconhecimento do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que a liquidação do julgado observe estritamente os parâmetros supra mencionados, os quais passam a vincular a elaboração dos cálculos.
Outrossim, tendo em vista que a composição sobre os índices de atualização esvaziou o interesse recursal da Fazenda Pública, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do recurso interposto, com fulcro no art. 998 do CPC.
Intimem-se.
2. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, e tendo em vista a petição no evento 38.1, intime-se o INSS para:
a) COMPUTAR o período de 01/08/2025 a 03/08/2025 como tempo de contribuição e carência;
b) RECONHECER que a autora preenchia, na DER (03/08/2025), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 15 da Emenda Constitucional n.º 103/2019;
c) CANCELAR do benefício concedido pela regra do art. 17 da EC n.º 103/2019 (NB 236.697.535-4) e a CONCEDER a aposentadoria pela regra de pontos, mantendo-se a DER em 03/08/2025;
DADOS PARA CUMPRIMENTO:
( X ) CONCESSÃO
NB
ESPÉCIE
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIP
Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
A apurar
Observação
PROCEDER à atualização do CNIS da autora, mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de julho de 1994 a dezembro de 1994, observadas as fichas financeiras constantes dos autos, para fins cálculo da renda mensal inicial do benefício;
COMPUTAR o período de 01/08/2025 a 03/08/2025 como tempo de contribuição e carência;
CANCELAR do benefício concedido pela regra do art. 17 da EC n.º 103/2019 (NB 236.697.535-4) e a CONCEDER a aposentadoria pela regra de pontos, mantendo-se a DER em 03/08/2025
d) PROCEDER à atualização do CNIS da autora, mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes às competências de julho de 1994 a dezembro de 1994, observadas as fichas financeiras constantes dos autos, para fins cálculo da renda mensal inicial do benefício;
e) APRESTAR no prazo de 40 dias, a conta das parcelas vencidas decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado mediante execução invertida.
Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
b) gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format");
c) anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
3. Apresentada a conta, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, para requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS, ou apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa, observando-se nesse caso o formato padrão do SICAR conforme explicitado no item 1 supra.
Havendo contrato de honorários, deverá o(a) procurador(a) juntá-lo e requerer a reserva dessa rubrica, de preferência, quando ingressar com a inicial de execução, indicando em nome de quem deverão ser requisitados os honorários.
Caso requerida a preferência por doença grave ou deficiência, e verificado o enquadramento do autor nos termos do art. 46, I, da Resolução nº 983/2026 do CJF c/c o art. 1048 do CPC, anote-se a preferência no ofício requisitório.
4. Requerida a execução, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
5. Tratando-se de execução invertida, na qual o próprio devedor aponta a existência de valores incontroversos com a apresentação da planilha de cálculo, desnecessária a intimação do INSS para apresentação da impugnação em relação a esses valores, os quais devem ser, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 4º).
Ficam acrescidos à execução as despesas processuais eventualmente devidas pelo INSS, bem como os honorários periciais a serem ressarcidos ao Judiciário, conforme definido no título executivo.
5.1. Expeça-se, assim, o ofício requisitório dos valores indicados na planilha de cálculo juntada pelo INSS, observada a reserva de honorários, caso regularmente requerida, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal
O crédito deverá ser requisitado com status de bloqueado nas seguintes circunstâncias:
a) Espólio, transferindo-se para o juízo do Inventário quando do depósito.
b) Incapaz, para posterior liberação ao(à) curador(a) nomeado quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da curatela.
c) Menor, para posterior liberação ao respectivo representante legal à época do depósito.
d) Existência de penhora averbada no rosto dos autos;
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público Federal, se for o caso, pelo prazo de 15 dias.
6. Transmitido o ofício requisitório dos valores incontroversos, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC com base na conta apresentada pela parte exequente (valores controversos), sendo essa intimação dispensada se houver total concordância da exequente com o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, requisitem-se eventuais valores complementares, observando as determinações contidas no item 4.1, supra, quanto à reserva de honorários e intimação das partes.
8. Transmitido o(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento.
9. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Quanto aos valores controvertidos, objeto da impugnação, aguarde-se a decisão definitiva para o prosseguimento da execução.
10. Efetivado o depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente para levantamento da quantia.
Saliento a possibilidade de requerer o pedido de transferência por meio da ferramenta "Pedido de TED ", a fim de que a destinação dos valores ocorra diretamente para a conta do favorecido, sem intervenção do juízo, quando o titular da conta destinatária for o mesmo titular da conta detentora do valor disponibilizado (Link do Tutorial: Eproc Pedido de TED).
10.1. Havendo pedido para transferência dos valores depositados para conta de titularidade diversa, desde que o procurador possua poderes para levantar valores em nome do credor, requisite-se à agência bancária que efetue a(s) transferência(s) requerida(s).
11. Por fim, comprovado o pagamento da totalidade dos valores, intime-se parte autora para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias.
12. Não havendo requerimentos ou diligências pendentes, volte concluso para sentença de extinção da execução.