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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004330-60.2025.4.04.7006

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5004330-60.2025.4.04.7006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido para condenação do INSS à concessão do benefício assistencial (NB 719.349.268-4). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004330-60.2025.4.04.7006/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : IZAIANA NAHIRNEI (Pais) ADVOGADO(A) : ADAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR095927) AUTOR : PEDRO HENRIQUE NAHIRNEI MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR095927) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido para condenação do INSS à concessão do benefício assistencial (NB 719.349.268-4). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.