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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007013-51.2022.4.04.7111

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5007013-51.2022.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como farmacêutico bioquímico, na condição de contribuinte individual, com exposição a agentes biológicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual não cooperado; (ii) a caracterização da especialidade pela exposição a agentes biológicos e a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1.124/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

4. A exposição a agentes biológicos nocivos à saúde enseja o enquadramento do tempo de serviço como especial, sendo que a avaliação é qualitativa e o risco de contágio iminente dispensa a permanência da exposição durante toda a jornada de trabalho.

5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor em relação aos agentes biológicos, cuja ineficácia é presumida, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal.

6. A ausência de fonte de custeio específica não obsta o reconhecimento do tempo especial ou a concessão do benefício previdenciário, em face do princípio da solidariedade e das previsões de financiamento indireto.

7. Configurado o interesse de agir e constatado que o INSS descumpriu o dever de oportunizar a complementação da prova cuja indicação já constava na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), conforme a tese firmada no Tema 1.124/STJ (item 2.2).

8. Os consectários legais devem ser retificados de ofício para aplicação do INPC e juros de poupança até a EC 113/2021, da taxa SELIC sob a égide da referida emenda e, a partir da vigência da EC 136/2025, da taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Consectários legais retificados de ofício.

Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual não cooperado faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, cuja ineficácia do EPI é presumida, retroagindo os efeitos financeiros à DER se o INSS omitiu-se no dever de intimar o segurado para complementar a prova indicada na via administrativa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CC, art. 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento e, de ofício, retificar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.