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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002436-50.2025.8.13.0738

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5002436-50.2025.8.13.0738
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.954,88 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente aos aluguéis e encargos inadimplidos do Contrato de Locação nº 020/2023. Sobre o valor histórico devem incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir de quando se tornaram devidos, e juros de mora a contar da citação pelos índices da caderneta da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os encargos devem incidir pela taxa selic, nos termos, do art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 113/21. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002436-50.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EUNICE MIGUEL SILVA CPF: 369.605.516-68 RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos ajuizada por EUNICE MIGUEL SILVA em face do MUNICÍPIO DE JAÍBA. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 10518183614), que celebrou contrato de locação de imóvel com o ente requerido (Contrato nº 020/2023), cujo objeto era o funcionamento do CREAS. Alega que o réu desocupou o imóvel deixando em aberto os aluguéis referentes aos meses de abril e maio de 2025, bem como faturas de consumo de água e energia elétrica, totalizando um débito de R$ 4.954,88. Juntou documentos, dentre os quais o contrato de locação (Id. 10518186624), planilhas de cálculo e faturas em atraso. O Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação do réu (Id. 10524491034). Citado, o Município de Jaíba apresentou contestação (Id. 10539507315). No mérito, não refutou os meses em aberto, mas defendeu a inexigibilidade da dívida sob o argumento de que a autora recebeu expressiva verba indenizatória (R$ 12.781,59) quando da entrega do imóvel, o que configuraria quitação ampla e irrestrita das obrigações locatícias. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou a comprovação do empenho e liquidação do referido valor (Id. 10539516304). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10550560087), rechaçando a alegação de má-fé e esclarecendo que o valor pago pelo Município referiu-se exclusivamente à indenização por danos materiais e reparos no imóvel, não se confundindo com o pagamento dos aluguéis e encargos de consumo. Instadas a especificarem provas (Id. 10556538064), o Município pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 10557637562). A autora também requereu o julgamento antecipado (Id. 10562152061) e acostou novos documentos, incluindo conversas de aplicativo (Id. 10562348300) e a "Memória de Cálculo de Reforma" elaborada pelo próprio ente municipal (Id. 10562338626). É o relatório. DECIDO. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, também do CPC. 3. MÉRITO 3.1. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO Cinge-se a controvérsia à verificação judicial da existência do débito cobrado pela parte autora em face do requerido, cuja causa debendi seria a locação de imóvel. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373 do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. A autora cumpriu seu ônus, demonstrando a relação jurídica firmada através do Contrato nº 020/2023 (Id. 10518186624), bem como os valores não adimplidos a título de aluguéis e faturas de consumo no período da posse municipal, acompanhados das respectivas planilhas de evolução do débito. Por seu turno, a tese defensiva do Município de que o pagamento de R$ 12.781,59 abrangeria a quitação de todas as pendências não encontra amparo fático ou documental, sendo desmentida pelas próprias provas produzidas pelo ente público. Observe-se, porém, que o documento "Relação de Liquidações por Número", anexado pelo Município (Id. 10539516304), descreve a natureza jurídica do repasse financeiro: "DESPESA COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DO IMOVEL... CONFORME PLANILHA DE ORÇAMENTO E PARECER JURIDICO Nº 32/2025." Tal informação converge com a "Planilha de Custos Da Reforma da Casa Da Rua" (Id. 10562338626), que atesta de forma pormenorizada que o valor exato de R$ 12.781,59 foi calculado pelo Município para arcar com despesas de pinturas, esquadrias, revestimentos, instalações hidrossanitárias e serviços diversos. Nos termos da legislação civil (arts. 319 e 320 do Código Civil), a quitação designa o valor e a espécie da dívida quitada. Não há presunção legal de que o pagamento a título de indenização por depredação/reforma de imóvel englobe, automaticamente, o pagamento de obrigações de trato sucessivo pactuadas no contrato (aluguéis e tarifas de concessionárias). Tratando-se de rubricas de naturezas jurídicas distintas, o Município de Jaíba não se desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC) de comprovar o pagamento específico dos aluguéis de abril e maio de 2025, e das faturas de água e energia apontadas na exordial. Dessa forma, restando incontroverso o inadimplemento das contraprestações locatícias e das obrigações acessórias (art. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/91), impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com a condenação do ente requerido ao pagamento do valor postulado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.954,88 (quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente aos aluguéis e encargos inadimplidos do Contrato de Locação nº 020/2023. Sobre o valor histórico devem incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir de quando se tornaram devidos, e juros de mora a contar da citação pelos índices da caderneta da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os encargos devem incidir pela taxa selic, nos termos, do art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 113/21. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal (art. 30 da Instrução Normativa nº 01/2011, do Presidente do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Geais e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito