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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5012790-85.2024.4.04.7001

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5012790-85.2024.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo-os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 66, CALC1), para que produzam seus efeitos legais e julgo procedente a impugnação oposta pela UNIFESP, fixando como valor da execução R$ 41.692,90 para data-base 09/2025.

3. Deixo de fixar honorários na impugnação, porquanto são incompatíveis como o procedimento do Juizado Especial Federal em primeira instância.

4. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012790-85.2024.4.04.7001/PR REQUERENTE : CAROLINA BARUEL ALCANTARA ADVOGADO(A) : FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB SC046892) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIFESP no evento 57, IMPUGNA1, em que alega excesso de execução. Aponta que o valor correto é de R$ 41.693,28, e não R$ 44.830,55, como executado no evento 52, PET1. A parte autora, ora exequente, requereu a execução da quantia de R$ 44.830,55 para data-base 09/2025 (evento 52, PET1). Após a apresentação de cálculos pela contadoria judicial no evento 66, CALC1, as partes manifestaram sua concordância (evento 73, PET1 e evento 75, PET1). 2. Ante o exposto, homologo-os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 66, CALC1), para que produzam seus efeitos legais e julgo procedente a impugnação oposta pela UNIFESP, fixando como valor da execução R$ 41.692,90 para data-base 09/2025. 3. Deixo de fixar honorários na impugnação, porquanto são incompatíveis como o procedimento do Juizado Especial Federal em primeira instância. 4. Intimem-se. 5. Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 6. Expedida a requisição, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 7. Esgotado o prazo supra ou resolvida eventual impugnação, transmita-se a requisição de pagamento ao TRF da 4ª Região. 8. Após, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento, com a suspensão dos autos.