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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5594911-63.2026.8.09.0149

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5594911-63.2026.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

a da ação é prerrogativa da parte autora. Consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.

Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.

Note-se que a parte requerida sequer foi regularmente citada. Assim, despicienda sua intimação para manifestação de anuência sobre a desistência, segundo orientação extraída do art. 485, §4º e 5º, do CPC.

HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado na movimentação nº 14, o que faço por sentença, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC.

À escrivania, para proceda a baixa de eventual restrição averbada por determinação deste juízo no bojo dos autos.

Com o trânsito em julgado, e após as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.

Trindade-GO, datado e assinado eletronicamente.

Ana Tereza Waldemar da Silva

Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE - 1ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. Processo: 5594911-63.2026.8.09.0149 Demandante (s): Arnaldo Neves Mesquita Demandado (s): Banco Votorantim S.a. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora. Consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Note-se que a parte requerida sequer foi regularmente citada. Assim, despicienda sua intimação para manifestação de anuência sobre a desistência, segundo orientação extraída do art. 485, §4º e 5º, do CPC. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado na movimentação nº 14, o que faço por sentença, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC. À escrivania, para proceda a baixa de eventual restrição averbada por determinação deste juízo no bojo dos autos. Com o trânsito em julgado, e após as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Trindade-GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito