Ementa
a da ação é prerrogativa da parte autora. Consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.
Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
Note-se que a parte requerida sequer foi regularmente citada. Assim, despicienda sua intimação para manifestação de anuência sobre a desistência, segundo orientação extraída do art. 485, §4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado na movimentação nº 14, o que faço por sentença, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
À escrivania, para proceda a baixa de eventual restrição averbada por determinação deste juízo no bojo dos autos.
Com o trânsito em julgado, e após as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
Trindade-GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito