Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer o tempo rural da parte autora como segurado especial no período de 11/03/1986 a 16/09/1992, limitando a averbação para fins de contagem de aposentadoria por tempo de contribuição ao período de 11/03/1986 a 30/10/1991 na forma da fundamentação; b) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 09/01/1995 a 01/03/1995, 18/03/1996 a 21/01/1997, 04/06/1997 a 24/12/1999 e de 01/11/2013 a 22/03/2016, na forma da fundamentação .