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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000207-53.2026.8.13.0166

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000207-53.2026.8.13.0166
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Tailane da Silva Barcelos em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Cláudio. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000207-53.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: TAILANE DA SILVA BARCELOS ADVOGADO DO REQUERENTE: SARA VASCONCELOS RODRIGUES, OAB nº MG240630 Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE CLAUDIO ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): AGE Advocacia Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Município de Cláudio SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Tailane da Silva Barcelos em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Cláudio, objetivando o fornecimento contínuo dos medicamentos Lyberdia® — dimesilato de lisdexanfetamina, solução oral 40 mg/mL, na dose de 20 gotas ao dia — e Tolrest® — cloridrato de sertralina 100 mg, na dose de um comprimido ao dia. A autora alegou ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA, nível 1 de suporte, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH, Transtorno de Ansiedade Generalizada e episódio depressivo leve, sustentando que os medicamentos prescritos são indispensáveis à manutenção de sua estabilidade clínica, funcionalidade e capacidade laboral. Afirmou que os fármacos não são disponibilizados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde e que não possui condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal seria de aproximadamente R$ 576,15. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação dos entes públicos ao fornecimento contínuo das medicações. Em atenção à Recomendação CNJ nº 146/2023, foi solicitada avaliação técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, sobrevindo a Nota Técnica nº 472753, juntada no ID 10642854953, que apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento de ambos os medicamentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 10642852339, diante da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da ausência de comprovação, naquele momento, da ineficácia dos tratamentos padronizados e da imprescindibilidade dos fármacos especificamente pleiteados. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando que os medicamentos não são incorporados às políticas públicas do SUS e que a autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ilegalidade do ato de não incorporação, a impossibilidade de substituição por tratamento disponibilizado pela rede pública e a imprescindibilidade clínica devidamente fundamentada. Alegou que a lisdexanfetamina foi expressamente avaliada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde — Conitec, que deliberou por sua não incorporação para o tratamento de adultos com TDAH, em razão da baixa qualidade das evidências científicas disponíveis, do curto período de acompanhamento dos estudos e do elevado impacto orçamentário. O Município de Cláudio também apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que a autora possui capacidade financeira para custear os medicamentos e não comprovou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. A autora, após constituir advogados, apresentou impugnação às contestações, reiterando a imprescindibilidade do tratamento. Argumentou que os medicamentos proporcionaram melhora clínica robusta e sustentada, com maior foco, organização cognitiva, estabilidade emocional e capacidade de execução de tarefas, e que a interrupção ou substituição do esquema terapêutico poderia ocasionar relevante prejuízo funcional. Foram apresentados relatórios médico-psiquiátricos e psicológico. A médica assistente informou o uso anterior de fluoxetina, escitalopram, venlafaxina e metilfenidato, sem resposta clínica satisfatória, e afirmou que a associação de lisdexanfetamina e sertralina teria proporcionado melhor resposta e maior estabilidade. O relatório psicológico, por sua vez, descreveu sintomas de ansiedade, rigidez cognitiva e comportamental, prejuízos na interação social, necessidade de previsibilidade, hipersensibilidade sensorial e dificuldades relacionadas às funções executivas, concluindo pela compatibilidade do quadro com Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte. A autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O pedido foi novamente indeferido, consignando-se que a controvérsia acerca da imprescindibilidade dos medicamentos, diante das alternativas terapêuticas existentes no SUS e da Nota Técnica do NatJus, deveria ser examinada mediante cognição exauriente na sentença. Como as partes não requereram a produção de outras provas, foi encerrada a fase instrutória. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Da preliminar de ausência de interesse de agir O Estado de Minas Gerais requereu o reconhecimento da ausência de interesse processual na hipótese de inexistência de negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos. A preliminar não merece acolhimento. A documentação que instrui o processo demonstra que a autora formulou pedido administrativo e não obteve o fornecimento das tecnologias pretendidas, circunstância também expressamente identificada pela Nota Técnica nº 472753. Está caracterizada, portanto, a pretensão resistida, sendo necessária e adequada a tutela jurisdicional postulada. Rejeito a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município O Município de Cláudio arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual obrigação deveria ser direcionada ao Estado de Minas Gerais, ente responsável pela análise e pelo custeio dos medicamentos não integrantes da assistência farmacêutica básica municipal. Não obstante o esforço argumentativo do Município, a preliminar deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral — RE nº 855.178 —, reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, sem prejuízo de que o cumprimento da obrigação seja direcionado de acordo com as regras administrativas de repartição de competências e de que se determine o ressarcimento ao ente que suportar o encargo financeiro. A repartição interna de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não afasta, perante o cidadão, a legitimidade dos entes federativos demandados. Trata-se de questão relacionada ao direcionamento do cumprimento e ao ressarcimento interfederativo, e não à legitimidade para integrar a relação processual. Consequentemente, o Município de Cláudio é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito Estando o processo em ordem, não havendo nulidade a ser sanada de ofício e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os entes públicos devem ser condenados ao fornecimento contínuo de dimesilato de lisdexanfetamina 40 mg/mL e cloridrato de sertralina 100 mg, medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS para o tratamento da autora. O direito à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição da República, que impõe ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. Esse dever constitucional, contudo, não significa que toda prescrição médica individual determine automaticamente a obrigação de fornecimento pelo Poder Público, especialmente quando se pretende tecnologia não incorporada às listas e aos protocolos do Sistema Único de Saúde. As políticas de assistência farmacêutica são estruturadas com base em critérios de eficácia, segurança, efetividade, custo-efetividade e impacto orçamentário, de modo a garantir tratamento universal e igualitário à coletividade. A intervenção judicial sobre essa política pública deve observar os parâmetros técnico-científicos e jurídicos definidos pelos precedentes vinculantes. No julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral — RE nº 566.471 —, posteriormente consolidado pela Súmula Vinculante nº 61, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento judicial, independentemente do custo. Admitiu-se, excepcionalmente, a concessão de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, desde que o autor comprove, cumulativamente: a negativa administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas e protocolos do SUS; a eficácia, acurácia, efetividade e segurança da tecnologia, respaldadas por evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica, comprovada por laudo médico fundamentado e com descrição dos tratamentos anteriormente realizados; e a incapacidade financeira de custeá-la. Os requisitos são cumulativos e o ônus de demonstrá-los incumbe à parte autora. Por sua vez, no Tema 1234 da Repercussão Geral — RE nº 1.366.243 —, o Supremo Tribunal Federal assentou que o controle judicial do ato de não incorporação deve se limitar à sua regularidade e legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir o mérito da avaliação técnico-administrativa realizada pelos órgãos competentes. Também se estabeleceu que a decisão judicial não pode se basear unicamente na prescrição ou no relatório produzido pelo médico assistente, devendo ser consideradas evidências científicas qualificadas e, sempre que disponível, a avaliação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. No caso concreto, a Nota Técnica nº 472753 examinou separadamente os dois medicamentos e concluiu de forma desfavorável ao fornecimento de ambos. Do dimesilato de lisdexanfetamina — Lyberdia® Quanto ao dimesilato de lisdexanfetamina, a Nota Técnica esclareceu que o medicamento possui registro válido na Anvisa e indicação aprovada para o tratamento do TDAH, mas não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde. A tecnologia foi expressamente avaliada pela Conitec para indivíduos adultos com TDAH, tendo sido recomendada sua não incorporação. A deliberação considerou o reduzido número de participantes nos estudos primários, o curto período de acompanhamento, limitado a aproximadamente vinte semanas, o baixo ou muito baixo grau de confiança das evidências e o elevado impacto orçamentário estimado. A autora não apontou qualquer ilegalidade concreta no procedimento ou no ato de não incorporação. Não demonstrou vício de competência, ausência de motivação, inobservância das etapas legais, erro nos pressupostos considerados ou descompasso entre os fundamentos adotados e as evidências científicas avaliadas. A alegação de que a autora obteve boa resposta individual ao medicamento e de que sua médica assistente o considera imprescindível não comprova, por si só, a ilegalidade da deliberação administrativa da Conitec. A melhora clínica individual é elemento relevante para a condução médica do tratamento, mas não autoriza que o Poder Judiciário substitua a avaliação técnico-administrativa realizada pelo órgão legalmente competente. Também não ficou suficientemente demonstrada a impossibilidade de substituição terapêutica. A autora informou ter utilizado anteriormente metilfenidato. Contudo, os relatórios apresentados não indicam, de forma individualizada e verificável, a dosagem utilizada em cada tomada, o número de administrações diárias, o período de uso em cada dose, a dose máxima atingida, a resposta clínica objetivamente observada, os efeitos adversos apresentados ou o motivo técnico específico que determinou a descontinuação do tratamento. A Nota Técnica ressaltou expressamente que essas informações são necessárias para se aferir se houve efetiva falha terapêutica com o metilfenidato. Do mesmo modo, embora os relatórios mais recentes mencionem o uso anterior de fluoxetina, escitalopram, venlafaxina e metilfenidato, não foram apresentados registros clínicos circunstanciados, prescrições pretéritas ou evoluções médicas contemporâneas que permitam identificar as doses, a duração, a adesão, os efeitos adversos e os critérios empregados para definir a ineficácia de cada tratamento. A mera enumeração dos medicamentos anteriormente prescritos não equivale à comprovação técnica da falência terapêutica. A Nota Técnica registrou, ainda, que não foram suficientemente demonstradas as intervenções multiprofissionais e comportamentais já realizadas para o tratamento do TDAH, embora o respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas enfatize a importância das abordagens não medicamentosas e do acompanhamento por equipe multidisciplinar. O relatório psicológico comprova a realização de psicoterapia e descreve de forma consistente as dificuldades enfrentadas pela autora. Sua conclusão, entretanto, limita-se a recomendar a continuidade do acompanhamento psicológico e o encaminhamento para avaliação psiquiátrica, não tendo por objeto demonstrar a insubstituibilidade da lisdexanfetamina ou a falência das alternativas terapêuticas existentes no SUS. Também não houve justificativa técnica específica para a utilização da lisdexanfetamina na formulação em gotas, apontada pelo NatJus como apresentação de custo superior. Embora a médica assistente afirme que a medicação proporcionou melhora robusta das funções executivas, da organização cognitiva e da estabilidade emocional, a afirmação de que seria a “única intervenção” capaz de manter a funcionalidade da paciente não está acompanhada do histórico terapêutico pormenorizado exigido pelos precedentes vinculantes. Não se trata de desconsiderar a autonomia ou a qualificação da médica assistente, mas de observar que, nas demandas de fornecimento de medicamentos não incorporados, a prescrição individual deve demonstrar, de maneira circunstanciada e documentalmente verificável, a inadequação das alternativas integrantes da política pública. A conclusão desfavorável encontra respaldo na jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em hipótese envolvendo o fornecimento de lisdexanfetamina, reformou sentença de procedência por ausência de comprovação integral dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA ADVOGADA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA ADVOGADA DO AUTOR PREJUDICADO. [...] O STF estabeleceu, no julgamento dos Temas 6 e 1234, requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, entre os quais figuram a ‘ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec’ e a ‘comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível’. Considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a integralidade dos referidos requisitos obrigatórios, imperiosa a improcedência da respectiva pretensão.” (TJMG — Apelação Cível nº 1.0000.25.245137-2/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, Juiz de Direito convocado, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2026, publicação em 26/06/2026). Assim, embora a lisdexanfetamina possa proporcionar benefício clínico à autora, não foram comprovados cumulativamente a ilegalidade do ato da Conitec, a impossibilidade de substituição terapêutica e o esgotamento adequadamente documentado das alternativas disponíveis. Do cloridrato de sertralina — Tolrest® Em relação ao cloridrato de sertralina, a Nota Técnica também apresentou conclusão desfavorável ao fornecimento. Segundo o parecer técnico, o Sistema Único de Saúde disponibiliza alternativas para o tratamento dos sintomas depressivos e ansiosos, entre elas a fluoxetina, pertencente à mesma classe farmacológica da sertralina — inibidores seletivos da recaptação de serotonina —, além de amitriptilina, nortriptilina, clomipramina e carbonato de lítio como estratégia de potencialização em casos de depressão resistente. O NatJus esclareceu que não existem estudos científicos robustos que demonstrem superioridade clínica duradoura da sertralina sobre as opções fornecidas pelo SUS para os quadros apresentados pela autora. A avaliação de falha terapêutica com antidepressivos exige o uso do medicamento em dose terapêutica adequada e por período suficiente, geralmente de oito a doze semanas, observadas a adesão, a tolerabilidade, a ocorrência de efeitos adversos e as contraindicações individuais. A médica assistente informou que a autora já utilizou fluoxetina, escitalopram e venlafaxina. Entretanto, assim como ocorreu com o metilfenidato, não foram apresentadas informações completas sobre as doses utilizadas, o tempo de manutenção de cada tratamento, a dose máxima alcançada, a resposta clínica, a adesão, os efeitos adversos ou a razão individualizada para a descontinuação. A Nota Técnica consignou, inclusive, que as doses das alternativas podem ser progressivamente otimizadas e que, em situações refratárias, pode ser adotada estratégia de potencialização com carbonato de lítio, não havendo demonstração de que essa possibilidade tenha sido empregada ou contraindicada para a autora. A boa resposta ao tratamento atualmente prescrito não se confunde com a comprovação da impossibilidade de substituição. Para a concessão judicial excepcional, não basta demonstrar que o medicamento pleiteado é eficaz, sendo necessário comprovar que as alternativas incorporadas são ineficazes, contraindicadas ou inadequadas ao caso concreto. A afirmação médica de que não existe outro produto com capacidade terapêutica similar disponibilizado pelo SUS não está acompanhada de elementos clínicos pormenorizados capazes de afastar as conclusões do NatJus acerca das alternativas existentes e da ausência de comprovação do seu adequado esgotamento. Em situação materialmente semelhante, envolvendo simultaneamente sertralina e Venvanse®, cujo princípio ativo é igualmente o dimesilato de lisdexanfetamina, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a improcedência da pretensão, diante da falta de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas públicas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — FAZENDA PÚBLICA — DIREITO À SAÚDE — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS — PACIENTE COM TDAH E TRANSTORNO DE ANSIEDADE — ADOLESCENTE — SERTRALINA — VENVANSE — PRINCÍPIO ATIVO LISDEXANFETAMINA — ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS — NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS — SENTENÇA MANTIDA — RECURSO DESPROVIDO. [...] Ausente a demonstração de ineficácia ou da impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas gratuitamente pela rede pública de saúde em substituição aos medicamentos Sertralina e Venvanse — princípio ativo Lisdexanfetamina —, não deve ser imposta aos entes públicos a obrigação de fornecimento de droga não padronizada.” (TJMG — Apelação Cível nº 1.0313.19.016469-6/002, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgamento em 28/02/2023, publicação em 06/03/2023). Embora esse último precedente seja anterior à fixação definitiva das teses dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, sua conclusão acerca da necessidade de comprovação concreta da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS permanece compatível com os parâmetros vinculantes posteriormente estabelecidos, que passaram a exigir requisitos ainda mais rigorosos e cumulativos. Portanto, também quanto à sertralina, não houve comprovação suficiente da impossibilidade de substituição por tratamento incorporado ou do esgotamento das alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde. Da continuidade terapêutica e da alegação de risco de agravamento A autora argumenta que não poderia ser obrigada a interromper ou substituir um esquema terapêutico que lhe proporcionou melhora, sob pena de agravamento da ansiedade, desorganização cognitiva, queda de produtividade e comprometimento de sua estabilidade emocional. A continuidade de tratamento eficaz é elemento clínico relevante, mas não afasta a incidência dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Entendimento diverso permitiria que o simples início do uso particular de um medicamento não incorporado, seguido de relato de melhora, fosse suficiente para transferir seu custeio ao Poder Público, independentemente da demonstração da inadequação das alternativas integrantes da política pública. Para que a continuidade terapêutica justifique o fornecimento excepcional, é necessário comprovar que as alternativas existentes foram adequadamente utilizadas e se mostraram ineficazes, intoleráveis ou contraindicadas, o que não ocorreu de maneira suficientemente circunstanciada no presente caso. A Nota Técnica também concluiu que não existe urgência médica nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina. Trata-se de quadro crônico, sem demonstração de risco iminente de morte ou perda irreversível de órgão ou função. Isso não significa minimizar os prejuízos psíquicos e funcionais descritos nos relatórios. Significa apenas reconhecer que não foi demonstrada situação emergencial capaz de afastar os critérios técnico-científicos exigidos para a concessão excepcional de tecnologias não incorporadas. Da condição financeira da autora Os entes públicos contestaram a incapacidade financeira da autora, destacando que ela exerce o cargo de psicóloga da educação e percebe remuneração mensal entre aproximadamente R$ 4.752,30 e R$ 5.287,00. A autora, por outro lado, apresentou despesas com aluguel, energia elétrica, consultas médicas, psicoterapia, fisioterapia e medicamentos, sustentando que sua renda se encontra praticamente comprometida com gastos essenciais. A Nota Técnica identificou a existência de documentos destinados à comprovação da incapacidade financeira. Ainda que se admita, em benefício da autora, o preenchimento desse requisito, tal circunstância não é suficiente para a procedência do pedido. Os requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal são cumulativos. A ausência de demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação da lisdexanfetamina, da impossibilidade de substituição dos medicamentos e do adequado esgotamento das alternativas terapêuticas impede a concessão, independentemente da conclusão sobre a situação econômica da demandante. A incapacidade financeira, isoladamente, não transforma o medicamento prescrito em prestação obrigatoriamente custeada pelo Sistema Único de Saúde. Destarte, embora os documentos médicos comprovem a existência das condições de saúde relatadas e indiquem resposta favorável ao esquema terapêutico em uso, não foram preenchidos cumulativamente os requisitos técnico-científicos e jurídicos necessários à concessão judicial dos medicamentos não incorporados, impondo-se a improcedência dos pedidos. III. Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Tailane da Silva Barcelos em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Cláudio. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito