Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038332-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CPF: 18.612.287/0001-76 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA GC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados. A embargante sustenta, em síntese: ilegibilidade de cláusulas essenciais da CCB; capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária, configurando abusividade contratual no período de normalidade que descaracteriza a mora e torna o título inexigível; venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 48.914,46, contratado com seguradora do mesmo grupo econômico (Bradesco Vida e Previdência S/A); cobrança de tarifa no valor de R$ 3.500,00 sem identificação de espécie e destinação. Requer, em caráter principal, a extinção da execução por inexigibilidade do título; subsidiariamente, o recálculo do débito; e, em qualquer hipótese, a repetição do indébito referente ao seguro e à tarifa. Foram deferidos a gratuidade judiciária e o efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na plausibilidade da tese de capitalização diária sem indicação de taxa (ID 10521435449). O embargado apresentou impugnação, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade da capitalização de juros prefixados, a livre contratação do seguro prestamista e a regularidade da tarifa cobrada (ID 10539910642). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 10594031647). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida é predominantemente de direito, e os documentos necessários à sua resolução — notadamente a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito — já se encontram acostados aos autos associados. Desnecessária a produção de outras provas. A embargante suscita a inépcia da petição inicial executiva em razão da ilegibilidade de cláusulas da CCB. Contudo, a análise dos autos revela que o título executivo foi acostado à inicial da execução (ID 9828913810, nos autos associados), e que a embargante, ao longo de sua peça de embargos, demonstrou conhecimento suficiente de seu conteúdo para identificar e impugnar cláusulas específicas — como a previsão de capitalização diária (item 5 da tabela de encargos), o seguro prestamista (cláusula 4) e a tarifa de R$ 3.500,00. A alegação de ilegibilidade, portanto, não se sustenta como causa de extinção da execução por ausência de título, pois as cláusulas essenciais são identificáveis e foram efetivamente debatidas. Rejeita-se a preliminar. A questão central dos presentes embargos diz respeito à validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a indicação expressa da taxa diária aplicável. É incontroverso que a CCB prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados em periodicidade diária. Também é incontroverso que o instrumento contratual indica apenas as taxas mensal (1,55% a.m.) e anual (20,39% a.a.), sem especificar a taxa diária correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001; Tema Repetitivo nº 28 do STJ; Súmula 539 do STJ). Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJMG tem consolidado entendimento específico de que, quando a capitalização é contratada em periodicidade diária, a mera indicação das taxas mensal e anual não é suficiente: exige-se a indicação expressa da taxa diária de juros, a fim de permitir ao contratante o controle a priori dos encargos incidentes sobre o contrato. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a capitalização diária de juros é abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária aplicada. No caso concreto, a CCB acostada aos autos prevê expressamente a capitalização diária de juros remuneratórios, mas indica apenas as taxas mensal e anual, sem especificar a taxa diária efetivamente praticada. Essa omissão viola o dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e impede que o contratante conheça, com precisão, o custo real do crédito contratado, comprometendo a transparência da relação contratual. O argumento do embargado de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal seria suficiente para autorizar a capitalização não se aplica ao caso da capitalização diária. A tese firmada no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo nº 28) — de que a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal indica a existência de capitalização — refere-se à capitalização mensal, não à diária. Para esta última modalidade, a jurisprudência do STJ e do TJMG exige a indicação expressa da taxa diária, o que não foi observado no contrato em análise. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação . Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, impõe-se a aplicação do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Descaracterizada a mora, o título executivo perde sua exigibilidade, pois não se pode afirmar, com certeza, o valor efetivamente devido, comprometendo o requisito de liquidez exigido pelo art. 783 do CPC. A consequência jurídica é a extinção da ação de execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Diante do acolhimento do pedido principal de extinção da execução, fica o pedido subsidiário de recálculo do débito com afastamento da capitalização diária, bem como das demais matérias revisionais. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DÍVIDA RURAL - ALONGAMENTO - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - SÚMULA 298 DO STJ - REQUERIMENTO PRÉVIO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSOS OBRIGATÓRIOS - PRONAF - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural é direito subjetivo do devedor (súmula 298 do STJ), desde que comprovados os requisitos previstos na legislação de regência. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, sobretudo a apresentação de requerimento administrativo prévio, justifica-se a prorrogação da dívida. 3. Reconhecido o direito ao alongamento da dívida rural, verifica-se a inexigibilidade do título, o que leva à extinção da execução. 4. Viável a cumulação dos honorários advocatícios devidos na execução e nos embargos do devedor, observadas a economia processual e o limite previsto no art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006862120228130446, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por GC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios e declarar a descaracterização da mora da embargante, em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 28 do STJ; b) declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 01901.0002765.351.5190796); c) extinguir a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5031611-71.2023.8.13.0702, com fundamento nos arts. 803, I, do CPC; d) julgar prejudicados os demais pedidos revisionais, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução. Após, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia