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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 5038332-68.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5038332-68.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por GC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios e declarar a descaracterização da mora da embargante, em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 28 do STJ; b) declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 01901.0002765.351.5190796); c) extinguir a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5031611-71.2023.8.13.0702, com fundamento nos arts. 803, I, do CPC; d) julgar prejudicados os demais pedidos revisionais, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução. Após, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5038332-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CPF: 18.612.287/0001-76 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA GC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados. A embargante sustenta, em síntese: ilegibilidade de cláusulas essenciais da CCB; capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária, configurando abusividade contratual no período de normalidade que descaracteriza a mora e torna o título inexigível; venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 48.914,46, contratado com seguradora do mesmo grupo econômico (Bradesco Vida e Previdência S/A); cobrança de tarifa no valor de R$ 3.500,00 sem identificação de espécie e destinação. Requer, em caráter principal, a extinção da execução por inexigibilidade do título; subsidiariamente, o recálculo do débito; e, em qualquer hipótese, a repetição do indébito referente ao seguro e à tarifa. Foram deferidos a gratuidade judiciária e o efeito suspensivo aos embargos, com fundamento na plausibilidade da tese de capitalização diária sem indicação de taxa (ID 10521435449). O embargado apresentou impugnação, sustentando a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a legalidade da capitalização de juros prefixados, a livre contratação do seguro prestamista e a regularidade da tarifa cobrada (ID 10539910642). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 10594031647). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida é predominantemente de direito, e os documentos necessários à sua resolução — notadamente a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito — já se encontram acostados aos autos associados. Desnecessária a produção de outras provas. A embargante suscita a inépcia da petição inicial executiva em razão da ilegibilidade de cláusulas da CCB. Contudo, a análise dos autos revela que o título executivo foi acostado à inicial da execução (ID 9828913810, nos autos associados), e que a embargante, ao longo de sua peça de embargos, demonstrou conhecimento suficiente de seu conteúdo para identificar e impugnar cláusulas específicas — como a previsão de capitalização diária (item 5 da tabela de encargos), o seguro prestamista (cláusula 4) e a tarifa de R$ 3.500,00. A alegação de ilegibilidade, portanto, não se sustenta como causa de extinção da execução por ausência de título, pois as cláusulas essenciais são identificáveis e foram efetivamente debatidas. Rejeita-se a preliminar. A questão central dos presentes embargos diz respeito à validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a indicação expressa da taxa diária aplicável. É incontroverso que a CCB prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados em periodicidade diária. Também é incontroverso que o instrumento contratual indica apenas as taxas mensal (1,55% a.m.) e anual (20,39% a.a.), sem especificar a taxa diária correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001; Tema Repetitivo nº 28 do STJ; Súmula 539 do STJ). Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJMG tem consolidado entendimento específico de que, quando a capitalização é contratada em periodicidade diária, a mera indicação das taxas mensal e anual não é suficiente: exige-se a indicação expressa da taxa diária de juros, a fim de permitir ao contratante o controle a priori dos encargos incidentes sobre o contrato. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou o entendimento de que a capitalização diária de juros é abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária aplicada. No caso concreto, a CCB acostada aos autos prevê expressamente a capitalização diária de juros remuneratórios, mas indica apenas as taxas mensal e anual, sem especificar a taxa diária efetivamente praticada. Essa omissão viola o dever de informação decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e impede que o contratante conheça, com precisão, o custo real do crédito contratado, comprometendo a transparência da relação contratual. O argumento do embargado de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal seria suficiente para autorizar a capitalização não se aplica ao caso da capitalização diária. A tese firmada no REsp 973.827/RS (Tema Repetitivo nº 28) — de que a divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal indica a existência de capitalização — refere-se à capitalização mensal, não à diária. Para esta última modalidade, a jurisprudência do STJ e do TJMG exige a indicação expressa da taxa diária, o que não foi observado no contrato em análise. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação . Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, impõe-se a aplicação do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Descaracterizada a mora, o título executivo perde sua exigibilidade, pois não se pode afirmar, com certeza, o valor efetivamente devido, comprometendo o requisito de liquidez exigido pelo art. 783 do CPC. A consequência jurídica é a extinção da ação de execução, por ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. Diante do acolhimento do pedido principal de extinção da execução, fica o pedido subsidiário de recálculo do débito com afastamento da capitalização diária, bem como das demais matérias revisionais. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DÍVIDA RURAL - ALONGAMENTO - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - SÚMULA 298 DO STJ - REQUERIMENTO PRÉVIO - DEMONSTRAÇÃO - RECURSOS OBRIGATÓRIOS - PRONAF - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PREJUDICADO - RECURSO PROVIDO. 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural é direito subjetivo do devedor (súmula 298 do STJ), desde que comprovados os requisitos previstos na legislação de regência. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, sobretudo a apresentação de requerimento administrativo prévio, justifica-se a prorrogação da dívida. 3. Reconhecido o direito ao alongamento da dívida rural, verifica-se a inexigibilidade do título, o que leva à extinção da execução. 4. Viável a cumulação dos honorários advocatícios devidos na execução e nos embargos do devedor, observadas a economia processual e o limite previsto no art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006862120228130446, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 13/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por GC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios e declarar a descaracterização da mora da embargante, em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual, com fundamento no Tema Repetitivo nº 28 do STJ; b) declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 01901.0002765.351.5190796); c) extinguir a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5031611-71.2023.8.13.0702, com fundamento nos arts. 803, I, do CPC; d) julgar prejudicados os demais pedidos revisionais, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da embargante, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução. Após, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia