Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Honorários periciais já requisitados (evento 61, PRECATORIA1 fl.46 e fl.57). Por conseguinte, havendo a parte requerente sido vencida na presente demanda, condeno a parte autora ao reembolso dos honorários periciais, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, determino a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Dou esta por publicada com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.