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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005853-11.2020.8.13.0439

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5005853-11.2020.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

uriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005853-11.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: JULIANA CARNEIRO CIRIBELLI CPF: 071.039.786-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença oposto pela Juliana Carneiro Ciribelli em face do Estado de Minas Gerais. Tendo em vista a concordância das partes quanto aos valores apontados, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10713960632 e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se Precatório na quantia de R$33.058,83, em favor da exequente, nos termos do art. 13, II, da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários porque incabíveis. Como trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005853-11.2020.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: JULIANA CARNEIRO CIRIBELLI CPF: 071.039.786-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença oposto pela Juliana Carneiro Ciribelli em face do Estado de Minas Gerais. Tendo em vista a concordância das partes quanto aos valores apontados, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10713960632 e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se Precatório na quantia de R$33.058,83, em favor da exequente, nos termos do art. 13, II, da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários porque incabíveis. Como trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé